Processo 0000628-86.2026.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000628-86.2026.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000628-86.2026.5.09.0006 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE MARQUES BRITO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 670cad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Juiz desta vara do Trabalho, em razão da apresentação de acordo pelas partes. Curitiba, 21/08/2023. Karyme Fernanda Ferrari Samaan Paccini Assistente de Audiências   DECISÃO   I - Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID. 17ade02, para que surta os seus jurídicos efeitos. II - Considerando que o valor do acordo será depositado diretamente na conta do reclamante e de seu procurador, fica ao encargo do autor comprovar eventual recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos, segundo a legislação tributária junto à Receita Federal. III - Custas pela parte autora no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, dispensadas. IV - Considerando o valor e a natureza das verbas discriminadas no acordo, desnecessária a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. V - A presente decisão tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF (Caixa Econômica Federal), SINE e demais órgãos competentes, para a liberação dos valores do FGTS e de habilitação ao seguro-desemprego (quando presentes os demais requisitos legais), suprindo eventual inexistência das guias do TRCT (termo rescisório do contrato de trabalho) bem como do recolhimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e, ainda, das guias da SD-CD e do carimbo da baixa da CTPS, iniciando o prazo de 120 dias ou outro determinado pelo CODEFAT, apenas a partir da data desta decisão. VI - Diante dos princípios da economia e celeridade processual, faço constar que figuram como procurador do Reclamante nos presentes autos o Advogado Dr. Weslley Bertoluchi dos Reis, que detém poderes 'ad judicia', podendo, inclusive, receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório constante nos autos, no ID. f9a65c7. VII - Seguem ainda os seguintes dados necessários para fins de liberação do FGTS: Reclamante: MATHEUS HENRIQUE MARQUES BRITO, PIS: 127.41706.16-8, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e Reclamado: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 06.057.223/0001-71. Demais dados que se façam imprescindíveis para cumprimento da presente decisão, deverão ser apresentados pela própria parte interessada, mediante extração de cópias, diretamente no sítio deste Regional. VIII - Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. IX - Intimem-se as partes. X - Retirem-se os autos da pauta de audiências de 04/08/2026, às 08h40. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE MARQUES BRITO

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