Processo 0000628-87.2025.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000628-87.2025.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000628-87.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: JOSE EIDER COSME DAMASCENO RECLAMADO: GUARARAPES CONFECCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569bc32 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO   I – RELATÓRIO. Nos termos do art. 852-I da CLT, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. Da intimação das partes. As notificações deverão observar o requerimento formulado pelas partes, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 427 do TST. 1.2. Da norma processual aplicável. Considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se ao presente feito as normas processuais introduzidas pela denominada Reforma Trabalhista, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. PRELIMINARES E PRESCRIÇÃO Nada a apreciar. 3. DO MÉRITO. 3.1. Acúmulo de função. O reclamante sustenta que, embora contratado para exercer a função de operador de empilhadeira, desempenhava, cumulativamente, atividades de separação, pesagem e medição de tecidos, gerenciamento de estoque e outras tarefas incompatíveis com o cargo, fazendo jus ao pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante sempre exerceu atribuições compatíveis com a função contratada, inexistindo alteração contratual ou desempenho habitual de atividades estranhas ao cargo. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito. A prova oral, contudo, não confirma a tese autoral. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que, eventualmente, o autor auxiliava no gerenciamento do almoxarifado, realizando pesagem, medição de mercadorias e conferência entre estoque físico e sistêmico. Todavia, esclareceu que tal auxílio ocorria apenas quando necessário, reconhecendo expressamente que não era frequente. Também informou que o reclamante utilizava a própria empilhadeira quando realizava o operacional da fábrica, inexistindo demonstração de exercício permanente de atribuições distintas daquelas inerentes ao cargo. Por sua vez, a testemunha da reclamada, que exercia a mesma função do autor, declarou que jamais presenciou o reclamante desempenhando atividades diversas das inerentes ao operador de empilhadeira, afirmando que todos os operadores realizavam as mesmas tarefas, recebiam treinamento específico e que a separação das mercadorias era realizada por outros empregados. Também informou nunca ter visto o reclamante atuar no gerenciamento do almoxarifado. Assim, ainda que tenha havido eventual colaboração do reclamante em atividades acessórias, a própria prova produzida evidencia que tais situações eram esporádicas e motivadas por necessidades pontuais do serviço, não se revelando aptas a caracterizar acúmulo de função. Não demonstrado o exercício habitual e permanente de atribuições incompatíveis com o cargo contratado, tampouco alteração contratual lesiva, impõe-se a improcedência do pedido principal e dos reflexos. 3.2. Doença ocupacional. O reclamante afirma que desenvolveu lombalgia em razão do esforço físico decorrente da movimentação manual de tecidos e da troca de baterias das empilhadeiras, postulando o reconhecimento da doença ocupacional, indenização por danos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados