Processo 0000628-90.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000628-90.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000628-90.2025.5.10.0104 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000628-90.2025.5.10.0104 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN    RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA   RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: LUCAS DE ARAUJO DUARTE ADVOGADO: MARIANY AMARAL DE FREITAS ADVOGADO: MARCEL ARTHUR BORGES ADVOGADO: BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO ADVOGADO: EDUARDO VIDAL XAVIER ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA MARTINS   RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: MARIA SONIA BATISTA COSTA       EMENTA   ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Impõe-se o não conhecimento de recurso ordinário interposto pela empresa em recuperação judicial (primeira reclamada) por deserto quando o preparo recursal deixa de ser efetuado a tempo e modo, considerando que a empresa estaria dispensada apenas do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), permanecendo obrigada a recolher as custas processuais. Recurso da primeira reclamada não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. (BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Suficientemente evidenciada a culpa do tomador integrante da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços inadimplente por ele contratada, é inevitável a sua responsabilização subsidiária abrangente (Tema 1.118/RG/STF; Súmula 331-V-VI/TST). (Juiz Antonio Umberto, ROT 1105-22.2025.5.10.0102).  Recurso da segunda reclamada não provido.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, atuando na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, julgou os pedidos formulados na inicial. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. d9061d4), as partes recorrem. A primeira reclamada VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, no recurso ordinário de ID. 3294c02, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: quitação das verbas rescisórias e FGTS; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; limitação da condenação; e honorários advocatícios. A segunda reclamada, BRB BANCO DE BRASILIA SA, em razões de ID. 537e516, pretende a modificação do julgado quanto aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária; e multas dos arts. 477 e 467 da CLT. São apresentadas contrarrazões pela parte autora, ID. 54c7c48 e ID. 25e29be. Por meio da decisão ID. ea853e5, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada e concedeu prazo para regularização do preparo recursal. A primeira demandada não atendeu referida determinação, pugnando pela reconsideração da decisão (ID 65211e7). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada, VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, foi protocolado sem a comprovação do preparo recursal, requereu a ré para si a…

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