Processo 0000628-93.2014.5.06.0102
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000628-93.2014.5.06.0102 RECLAMANTE: DONNER MELO DO NASCIMENTO RECLAMADO: DELER CONSULTORIA S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 832501f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento da parte exequente pleiteando a expedição de ofícios a diversas administradoras de cartão de crédito e corretoras de criptoativos, visando à localização de ativos e recebíveis de titularidade das executadas. Analiso. A execução trabalhista deve ser norteada pelos princípios da celeridade, efetividade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Contudo, tal efetividade não autoriza o Poder Judiciário a transformar-se em órgão de investigação patrimonial por tempo indeterminado e sem indícios concretos de que a medida pretendida terá êxito. O sistema de execução da Justiça do Trabalho dispõe de ferramentas consagradas e automatizadas de busca de patrimônio, como o SISBAJUD (incluindo a "teimosinha"), RENAJUD e CNIB, que buscam o cruzamento de dados de forma célere e com o menor ônus possível para o aparato judiciário. A pretensão do exequente, ao solicitar genericamente a expedição de ofício a diversas empresas de meios de pagamento e corretoras de ativos digitais, sem a demonstração de fatos novos ou de elementos robustos que indiquem a existência de valores específicos ou indícios de fraude, desnatura a finalidade da execução. Ressalte-se que a busca por ativos digitais e recebíveis, por sua complexidade e alto custo operacional, exige, no mínimo, a indicação de elementos que justifiquem a medida excepcional, não podendo se basear em meras conjecturas acerca do faturamento presumido da empresa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios, por entender ser medida inócua no atual estágio processual e incompatível com o princípio da economia processual, mantendo-se a execução nos trilhos das ferramentas convencionais já disponibilizadas por este Juízo. Notifique-se a parte exequente para que apresente meios para que se dê prosseguimento à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e início da contagem da prescrição intercorrente (Artigo 11-A, da CLT). Destaco, por oportuno, que enquanto não houver se consumado o prazo da prescrição intercorrente, poderá a parte exequente requerer as medidas executórias que entender devidas, todavia, apenas cessará a fluência do prazo caso a medida pretendida logre êxito. Registre-se que o mero requerimento inexitoso não interfere no cômputo do prazo. Decorrido o prazo supra e permanecendo inerte a parte exequente, suspenda-se a execução (artigo 128, parágrafo único da CPCGJT), certificando. Em atenção à disposição contida no artigo 120, III, da CPCGJT, ultrapassado o primeiro ano da suspensão processual, determino a renovação das consultas aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. OLINDA/PE, 05 de junho de 2026. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EKT PARTICIPACOES LTDA. - DELER CONSULTORIA S.A.
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