Processo 0000628-94.2024.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000628-94.2024.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000628-94.2024.5.22.0103 AUTOR: TELES ANTONIO DA SILVA RÉU: GLD ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f8557c proferido nos autos. Vistos, Considerando que as ferramentas eletrônicas e as diligências realizadas não localizaram valores, tampouco bens livres e desembaraçados da empresa reclamada e da sua sócia, para a integral garantia da execução, dê-se vista dos autos ao reclamante, intimando-o para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios objetivos para o prosseguimento dos atos executórios. Pontua-se que devem ser indicados meios e diligências que ainda não tem sido realizados por este Juízo da execução nos autos e que se revelem de fato úteis ao prosseguimento dos atos executórios, bem como bens concretos e onde possam ser localizados. Advirta-se à parte reclamante de que, na sua inércia, os autos serão sobrestados, por execução frustrada, para aguardar o decurso do prazo de 02 (dois) anos da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Dispõe o art.11-A e § 1º da CLT abaixo transcritos: "Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.              § 1o  A fluência do prazo  prescricional  intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Ressalte-se  ao reclamante que, durante o prazo supracitado, poderá a qualquer tempo, indicar nos autos bens da empresa executada ou de seu titular  de sorte a possibilitar a retomada dos atos executórios. Após o transcurso do prazo de que trata o art. 11-A da CLT, sem qualquer manifestação da parte exequente, observando o disposto no § 1º do referido artigo, venham os autos conclusos para que seja declarada, por sentença, a prescrição intercorrente, arquivando-se os autos em definitivo. Publique-se. PICOS/PI, 28 de abril de 2026. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELES ANTONIO DA SILVA

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