Processo 0000629-02.2024.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000629-02.2024.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000629-02.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: CHRISTINA DOUCE RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 624aee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre adicional de insalubridade e repercussões, indenizações decorrentes de doença ocupacional, pausas psicofisiológicas, horas extras e repercussões, intervalo intrajornada, rescisão indireta, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral, pericial e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que a Reclamante estava exposta, foram feitas pelo perito as seguintes constatações:   “Baseado na análise pericial realizada no local de trabalho, nas atividades realizadas, no tempo de exposição, na frequência e nas condições de trabalho da autora, Sra. CHRISTINA DOUCE, e ainda, conforme as NRs 1, 6, 15, 29 e seus anexos, Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 e 3.311/89 e pesquisas bibliográficas, este perito é do parecer que: As atividades realizadas no setor de frescais são consideradas SALUBRES, devido ao fornecimento regular dos EPIs para elidir a ação dos agentes periciados em exposição ao autor.”   A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual (protetores auriculares) foi capaz de elidir a condição de insalubridade relativa à exposição a agentes físicos (ruído ocupacional) e que não houve exposição a frio abaixo dos limites de tolerância. Devidamente notificada (ID. 51888b3), a parte Autora limitou-se a reiterar “manifestações anteriores”, impugnando totalmente o laudo (ID. b56b219). A manifestação genérica e a prova oral são incapazes de afastar a análise técnica. Os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pela Reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, compatível com os anexos da NR-15. Em conclusão, rejeito os pedidos de adicional de insalubridade e suas decorrências.   Intervalo para pausas psicofisiológicas. Pretende a Reclamante o pagamento, a título de horas extras, de 60 minutos diários de…

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