Processo 0000629-04.2025.5.06.0002
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000629-04.2025.5.06.0002 RECORRENTE: VIVIANY DIAS GUEDES MIRANDA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d1744 proferida nos autos. ROT 0000629-04.2025.5.06.0002 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIANY DIAS GUEDES MIRANDA CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: VIVIANY DIAS GUEDES MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 2db5c49; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 1cb9d84). Representação processual regular (Id e13b13d e 9374363 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI, XIII e XXX do artigo 7º; artigo 8º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IX do artigo 8º da Lei nº 173/2020; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação a LC nº 226/2026. Fundamentos do acórdão recorrido: "Anuênios e quinquênios (...) No que diz respeito à temática, esse Órgão Fracionário, em recente julgado relatado pela Exma. Juíza Convocada Ana Cristina da Silva, publicado em 16/10/2025, nos autos do ROT 0000308-60.2025.5.06.0004, analisou a mesma questão em face da demandada, resolvendo por unanimidade em desfavor da pretensão obreira. E por razões de economia e celeridade processual, peço vênia à Exma. Relatora, para adotar como razões de decidir os judiciosos fundamentos ali esposados, assim redigidos: '(...) A Lei Complementar n° 173/2020 alterou a Lei Complementar nº 101/2000, diante da decretação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O Art. 8º, inciso IX, daquela norma vedou que os entes federados concedessem "anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço"no período por ela abarcada. Mesmo considerando que empresas públicas compõem o que se chama de administração pública indireta, ampliando a incidência da vedação de implementação dos anuênios e demais formas de reajuste de remuneração, a referida norma não abarca as empresas independentes. Isso porque a Lei Complementar n° 173/2020, que veio a alterar a Lei Complementar n° 101/2000, no tocante ao período da pandemia da COVID-19, deve ser aplicada em relação ao que aqui está sendo analisado a título de controvérsia. Assim sendo, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que se compreende, para…
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