Processo 0000629-06.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000629-06.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000629-06.2025.5.12.0012 RECORRENTE: LAECIO PEREIRA ALVES DA SILVA RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000629-06.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: LAECIO PEREIRA ALVES DA SILVA RECORRIDA: BRF S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição da República), a desconsideração da conclusão pressupõe prova robusta em sentido contrário, sem a qual deve ser prestigiado o conteúdo da perícia técnica (art. 195 da CLT).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente LAECIO PEREIRA ALVES DA SILVA e recorrida BRF S.A. Inconformado com a sentença (fls. 1683-1698) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões recursais de fls. 1703-1720, o reclamante postula a reforma do julgado nos seguintes pontos: invalidade do controle de ponto e do acordo de compensação de jornada; adicional noturno; intervalo intrajornada; majoração do adicional de insalubridade e isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada às fls. 1723-1729. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário do reclamante, exceto no tópico referente a honorários advocatícios de sucumbência, por falta de interesse recursal. A sentença, no item 2.6 da fundamentação (fls. 1694), condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, fixados em 15%, mas o isentou do pagamento de tal verba nos seguintes termos: "Sendo o autor, no entanto, beneficiário da justiça gratuita, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (decisão de 20/10/2020), isento-o do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência". Desse modo, inexiste interesse recursal do reclamante para recorrer desse tópico. Conheço das contrarrazões apresentadas pela reclamada, pois atendidos os pressupostos legais. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade. Majoração O reclamante busca a reforma da sentença que, com base no laudo pericial, deferiu o adicional de insalubridade em grau médio unicamente no período de 27/09/2024 a 05/01/2025 (pela ausência de protetor auditivo eficaz). Sustenta que o adicional deve ser majorado para o grau máximo (40%) em razão da exposição habitual a agentes biológicos (contato com sangue, vísceras e secreções animais no setor de abate e evisceração), bem como deve ser deferido o adicional em grau médio decorrente do contato com umidade, em todo o período contratual. Pois bem. A caracterização da insalubridade, por sua natureza técnica, exige a realização de perícia, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso em tela, foi realizada perícia técnica no local de trabalho do reclamante, cujo laudo (fls. 1608-1628, complementado às fls. 1652-1653) concluiu pela inexistência de condições insalubres decorrentes de agentes biológicos e de umidade. No que tange aos agentes…

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