Processo 0000629-06.2025.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000629-06.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: ALEX NASCIMENTO DA COSTA RECLAMADO: M.V.P. NABAU E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806e4d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por ALEX NASCIMENTO DA COSTA em face de M.V.P. NABAU, TOP VIP SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA – ME, DANNIUCY PERPETUA PASCHOA PINTO, REGUS DO BRASIL LTDA e EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - afastar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela reclamada; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, e condenar a 1ª, a 2ª e a 5ª reclamadas (M.V.P. NABAU, TOP VIP SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA – ME e EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A), sendo a 2ª (TOP VIP SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA – ME) de forma solidária, e a 5ª (EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A), de forma subsidiária, no pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário (9 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) Férias proporcionais 2024/2025 (11/12), acrescidas do terço constitucional; d) Décimo terceiro salário proporcional 2024 (5/12) e 2025 (6/12) referente ao ano de 2015; e) Multa do art. 467, CLT; f) Multa do art. 477, §8º, CLT; g) Diferenças salariais; h) Horas extras e repercussão nos cálculos de outras parcelas trabalhistas; i) Indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada; j) Indenização por danos morais A 1ª ré deverá proceder à anotação/baixa na CTPS digital obreira no e-social, anotando o vínculo de emprego havido, com início em 23/07/2024, saída no dia 09/07/2025 (OJ 82, SDI 1, TST), função de agente de portaria e salário de R$ 2.400,00. Prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00 em prol da parte autora (art. 537, CPC), sem prejuízo de a própria Secretaria anotá-la e expedir ofício (Art. 39, CLT). Intime-se pessoalmente (s. 410, STJ). Condeno a 1ª reclamada, outrossim, a entregar à parte autora, no prazo de cinco dias após a intimação da Secretaria, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (s. 389, II, TST). Para tais fins, a Secretaria deverá intimá-la, logo após o trânsito em julgado. Entregues as guias, deve a autoridade administrativa observar o preenchimento dos demais requisitos legais pela autora, notadamente a não obtenção de emprego logo após a dispensa e o não recebimento de outro benefício no mesmo período. Ficam supridos os seguintes requisitos: a necessidade de observância do prazo de 120 dias, o TRCT e a necessidade de efetivação dos depósitos de FGTS. Condeno a 1ª reclamada na obrigação de promover o recolhimento dos depósitos de FGTS devidos ao longo do vínculo, bem como da indenização de 40% sobre o FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias salariais, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sendo dispensável nova intimação para tanto, entregando-lhe as guias necessárias ao saque no mesmo prazo, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia e expedição de ofício ao MPT para as providências cabíveis. Feitos os depósitos e não entregues as guias, autoriza-se a liberação por alvará. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em…
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