Processo 0000629-06.2026.5.05.0193

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000629-06.2026.5.05.0193
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ETCiv 0000629-06.2026.5.05.0193 EMBARGANTE: ANTONIO SIMOES PAOLILO EMBARGADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4982213 proferida nos autos. Vistos e examinados. Trata-se de pedido de tutela de urgência em face da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis discriminados na exordial. Pugna a parte embargante, em sede liminar, pela suspensão imediata das indisponibilidades lançadas sobre os referidos bens, bem como pela expedição de ofício ao Cartório competente para que se abstenha de impedir a regularização dos imóveis em razão das restrições ora impugnadas, até a decisão final destes embargos. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de dois elementos essenciais: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após análise perfunctória dos elementos trazidos à baila, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento da medida extrema. Isso porque constata-se a ausência de demonstração do perigo da demora. A parte embargante não colacionou aos autos nenhuma prova concreta de iminente lesão grave ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório e da regular instrução processual. A mera existência da restrição judicial, por si só, não configura o perigo de dano exigido pela norma processual, sobretudo porque os embargos de terceiro já possuem o condão de resguardar o direito discutido até o provimento jurisdicional definitivo. Ademais, verifica-se que o pedido de tutela provisória, qual seja, a suspensão e o levantamento das indisponibilidades para fins de regularização dos bens, confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda. A desconstituição de constrição judicial em embargos de terceiro pressupõe a cabal demonstração da propriedade ou da posse legítima do bem por parte de quem não figura no polo passivo da execução principal. Tal matéria, dada a sua complexidade e repercussão, exige cognição exauriente e dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se temerário o seu adiantamento em sede de cognição sumária. Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que é incabível a concessão de tutela de urgência quando a medida se confunde com o provimento final buscado na ação, demandando análise aprofundada das provas. Assim, à míngua dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes, sendo a embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de junho de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO DAS VIRGENS PEREIRA - R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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