Processo 0000629-06.2026.5.05.0193
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ETCiv 0000629-06.2026.5.05.0193 EMBARGANTE: ANTONIO SIMOES PAOLILO EMBARGADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4982213 proferida nos autos. Vistos e examinados. Trata-se de pedido de tutela de urgência em face da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis discriminados na exordial. Pugna a parte embargante, em sede liminar, pela suspensão imediata das indisponibilidades lançadas sobre os referidos bens, bem como pela expedição de ofício ao Cartório competente para que se abstenha de impedir a regularização dos imóveis em razão das restrições ora impugnadas, até a decisão final destes embargos. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de dois elementos essenciais: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após análise perfunctória dos elementos trazidos à baila, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento da medida extrema. Isso porque constata-se a ausência de demonstração do perigo da demora. A parte embargante não colacionou aos autos nenhuma prova concreta de iminente lesão grave ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório e da regular instrução processual. A mera existência da restrição judicial, por si só, não configura o perigo de dano exigido pela norma processual, sobretudo porque os embargos de terceiro já possuem o condão de resguardar o direito discutido até o provimento jurisdicional definitivo. Ademais, verifica-se que o pedido de tutela provisória, qual seja, a suspensão e o levantamento das indisponibilidades para fins de regularização dos bens, confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda. A desconstituição de constrição judicial em embargos de terceiro pressupõe a cabal demonstração da propriedade ou da posse legítima do bem por parte de quem não figura no polo passivo da execução principal. Tal matéria, dada a sua complexidade e repercussão, exige cognição exauriente e dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se temerário o seu adiantamento em sede de cognição sumária. Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que é incabível a concessão de tutela de urgência quando a medida se confunde com o provimento final buscado na ação, demandando análise aprofundada das provas. Assim, à míngua dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes, sendo a embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de junho de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO DAS VIRGENS PEREIRA - R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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