Processo 0000629-07.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais na qual as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se nos autos. O autor compareceu aos autos informando a constituição de novo patrono. Pugnou pela revogação da multa aplicada por sua ausência na audiência de conciliação, imputando a culpa a seu antigo advogado. Pediu a designação de nova audiência de conciliação ou o deferimento de prova oral. Os réus, por sua vez, requereram a manutenção da penalidade, o indeferimento das provas do autor, o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a produção de prova oral. É o breve relato. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da multa do art. 334, § 8º, do CPC Indefiro o pedido de revogação da multa de 2% (dois por cento) imposta ao autor pela decisão pretérita. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC. A alegação de desídia, negligência ou falha de comunicação por parte do advogado anteriormente constituído não exime a parte da penalidade processual, uma vez que os atos do procurador vinculam o outorgante perante o Juízo. Eventual reparação por falha na prestação dos serviços advocatícios deverá ser buscada pelo autor em via própria e autônoma, sendo inviável a transferência da multa processual para a pessoa do advogado nestes autos. Mantenho a penalidade. 2. Do requerimento de nova audiência de conciliação e do julgamento antecipado da lide Indefiro o pleito da parte ré para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A controvérsia instaurada demanda inexoravelmente a dilação probatória, especialmente a prova oral, para elucidação das tratativas verbais havidas entre as partes, não se revelando suficiente o acervo puramente documental. Por outro lado, indefiro a designação de sessão exclusiva de conciliação neste momento, a fim de evitar dilações indevidas no feito, ficando registrado que nova tentativa de autocomposição será obrigatoriamente realizada na abertura da Audiência de Instrução e Julgamento, conforme preconiza o art. 359 do CPC. 3. Das Questões Processuais Pendentes Não há preliminares ou questões processuais pendentes, tendo em vista que já foram detidamente analisadas e rechaçadas pela decisão prolatada anteriormente neste Juízo. O feito encontra-se regular. 4. Das Questões de Fato e de Direito Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (pontos controvertidos): a) A existência, a extensão e os exatos termos do contrato verbal de corretagem imobiliária firmado entre as partes, em especial se este abrangeu ambos os imóveis (casa e terreno) ou apenas a casa; b) O grau de participação e a efetividade da intermediação do autor na concretização do negócio jurídico com os compradores; c) Se o pagamento de R$ 5.000,00 realizado pelos réus representou acordo de quitação integral e definitiva da relação jurídica entre as partes; d) A validade, autenticidade e o contexto das conversas de aplicativo (WhatsApp) juntadas aos autos; e) A ocorrência de conduta de má-fé por parte dos réus apta a ensejar a reparação por danos morais pleiteada pelo autor. As questões de direito relevantes cingem-se à aplicação do Código Civil no que tange ao contrato de corretagem…
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