Processo 0000629-09.2025.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000629-09.2025.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000629-09.2025.5.12.0011 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECORRIDO: SV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000629-09.2025.5.12.0011  RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC  RECORRIDO: SV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA        ROT 0000629-09.2025.5.12.0011 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC AILTON DE SOUZA JUNIOR (SC38584) Recorrido:   SV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 06/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas ns. 8 e 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 613, VIII, e 844, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 935 do STF. A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorrida ao pagamento da taxa de solidariedade sindical prevista nas CCTs de 2023 e 2024, e multa convencional. Alega, ainda, que o não conhecimento dos documentos apresentados em sede de recurso ordinário configura cerceamento de defesa. Consta do acórdão: "(...) A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral dispõe que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". De todo modo, subsiste o ônus da parte autora de provar o cumprimento dos requisitos impostos pela norma coletiva para a cobrança da denominada taxa de solidariedade sindical, a qual prevê, em um primeiro momento, a necessidade de aprovação em Assembleia Geral Extraordinária e, posteriormente, a publicidade do desconto, a fim de possibilitar o direito de oposição dos trabalhadores, conforme acima transcrito (parágrafo segundo da cláusula quadragésima oitava). Entretanto, no caso, o sindicato não se desincumbiu de tal encargo, pois não foram juntadas aos autos, com a apresentação da petição inicial ou durante a instrução do processo, provas da aprovação em assembleia e da publicidade do desconto, elementos indispensáveis à cobrança da parcela. Ressalto que a revelia da empresa não supre a necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito do sindicato, principalmente quando dependem de demonstração por meio de documentos específicos, como ocorre na presente hipótese. Ainda que assim não fosse, registro que sequer há, na petição inicial, alegação acerca da regular deliberação em assembleia ou da publicidade do desconto.…

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