Processo 0000629-11.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000629-11.2026.5.22.0006 AUTOR: DOMINGOS VIEIRA DE CARVALHO RÉU: S R DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f68559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este JUÍZO DA 6 ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista proposta por DOMINGOS VIEIRA DE CARVALHO contra S R DA SILVA LIMA, para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/06/2021 a 14/03/2026 e condenar a parte demandada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) anotação na CTPS sob as cominações do julgado; b) aviso prévio indenizado de 45 dias; c) 13º salário proporcional de 2021 (10/12 avos), 13º salários integrais de 2022, 2023, 2024, 2025, e 13º salário proporcional de 2026 (04/12 avos); d) férias + 1/3 em dobro dos períodos 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, e férias simples + 1/3 dos períodos 2024/2025 e 2025/2026; e) FGTS de todo o período trabalhado acrescido da multa rescisória de 40%, a ser depositado na conta vinculada da parte autora; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT g) multa do artigo 467 da CLT. Toma-se como base de cálculo, o valor da evolução do salário minimo legal, para fins de liquidação de Sentença nesta ação, tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos, com o fim de vedar o enriquecimento sem causa do autor. Concedem-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consigna-se, como diretriz executória, que eventual pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios e administradores observará o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a ser regularmente processado e instruído na fase de execução em caso de inadimplemento e frustração da constrição patrimonial contra a devedora principal, nos termos do artigo 855-A da CLT. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta sentença, em favor dos patronos da autora, nos termos do artigo 791-A da CLT. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o montante da condenação deverão ser apurados conforme os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58, aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente a Taxa SELIC. Os descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas tributáveis deverão ser recolhidos na forma da lei. Custas processuais a cargo da demandada no valor de R$ 979,26, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação de R$ 48.963,18. Aplicação subsidiária do Processo comum ao Processo do Trabalho. Conta SCLJ em anexo. P.R.I. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS VIEIRA DE CARVALHO
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