Processo 0000629-17.2023.5.05.0191

TRT5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000629-17.2023.5.05.0191
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ExTiEx 0000629-17.2023.5.05.0191 EXEQUENTE: MARCELO COSTA ARAUJO EXECUTADO: MAX LOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c85575e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. A parte exequente, por meio da petição de Id 420d6c4, requer o prosseguimento da execução mediante a adoção de diversas medidas constritivas, tais como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (incluindo sócios), penhora de bens móveis e imóveis, inscrição em cadastros de inadimplentes, bloqueio de faturamento junto a terceiros, protesto extrajudicial e expedição de ofícios ao INSS. 2. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já determinou a realização de ampla pesquisa patrimonial, a qual foi integralmente cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, conforme certidão e relatórios detalhados de Id 118ccc6. A referida diligência abrangeu consultas aos sistemas SISBAJUD (infrutífero), RENAJUD (negativo), CNIB (negativo), bem como pesquisas avançadas via SNIPER, SERPRO, INFOJUD (DOI, DIRPF, DECRED, DIMOB e e-Financeira) e SNCR, além de diligência presencial. 3. Diante do resultado negativo das pesquisas exaustivas recentemente efetuadas, passo à análise pormenorizada dos requerimentos formulados:   3.1. SISBAJUD e Penhora de Bens: Indefiro, por ora, a reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros e a expedição de mandado de penhora de bens móveis/imóveis. A pesquisa patrimonial concluída em 23/04/2026 (Id 118ccc6) já demonstrou a inexistência de numerário em contas bancárias, veículos ou imóveis em nome dos executados. A repetição imediata de tais atos, sem a indicação de alteração na situação econômica dos devedores, configura mera repetição de atos processuais já realizados, afrontando os princípios da celeridade e eficiência;   3.2. Bloqueio de Faturamento e Créditos: Indefiro o pedido de bloqueio de faturamento junto a clientes e fornecedores, uma vez que o exequente não indicou quais seriam os terceiros detentores de tais créditos, tratando-se de requerimento genérico. Cabe ao credor o ônus de apontar meios efetivos para a satisfação do crédito;   3.3. Protesto e Inscrição em Cadastros de Inadimplentes: Indefiro o pedido de protesto e inscrição em cadastros, considerando que o nome dos executados já deve ser incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) em caso de inadimplência, medida esta que já supre a finalidade coercitiva pretendida;   3.4. Ofício ao INSS: Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao INSS para "cobrança administrativa", visto que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho é feita de ofício por este Juízo, não competindo ao órgão previdenciário a cobrança de parcelas objeto de título judicial trabalhista em curso;   3.5. Intimação para Indicação de Bens: Indefiro a intimação dos sócios para apresentarem bens à penhora (art. 774, V, do CPC), uma vez que a pesquisa patrimonial realizada pelo Oficial de Justiça já esgotou os meios de localização de bens passíveis de constrição. 4. Notifique-se a parte exequente para ciência da certidão de Id 118ccc6, devendo requerer o que entender de direito, considerando o exaurimento das tentativas de cobrança judicial objeto da presente execução, devendo, CUMULATIVA E CONCLUSIVAMENTE, indicar bens da parte executada,…

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