Processo 0000629-17.2023.5.05.0191
TRT5 • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ExTiEx 0000629-17.2023.5.05.0191 EXEQUENTE: MARCELO COSTA ARAUJO EXECUTADO: MAX LOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c85575e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. A parte exequente, por meio da petição de Id 420d6c4, requer o prosseguimento da execução mediante a adoção de diversas medidas constritivas, tais como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (incluindo sócios), penhora de bens móveis e imóveis, inscrição em cadastros de inadimplentes, bloqueio de faturamento junto a terceiros, protesto extrajudicial e expedição de ofícios ao INSS. 2. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já determinou a realização de ampla pesquisa patrimonial, a qual foi integralmente cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, conforme certidão e relatórios detalhados de Id 118ccc6. A referida diligência abrangeu consultas aos sistemas SISBAJUD (infrutífero), RENAJUD (negativo), CNIB (negativo), bem como pesquisas avançadas via SNIPER, SERPRO, INFOJUD (DOI, DIRPF, DECRED, DIMOB e e-Financeira) e SNCR, além de diligência presencial. 3. Diante do resultado negativo das pesquisas exaustivas recentemente efetuadas, passo à análise pormenorizada dos requerimentos formulados: 3.1. SISBAJUD e Penhora de Bens: Indefiro, por ora, a reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros e a expedição de mandado de penhora de bens móveis/imóveis. A pesquisa patrimonial concluída em 23/04/2026 (Id 118ccc6) já demonstrou a inexistência de numerário em contas bancárias, veículos ou imóveis em nome dos executados. A repetição imediata de tais atos, sem a indicação de alteração na situação econômica dos devedores, configura mera repetição de atos processuais já realizados, afrontando os princípios da celeridade e eficiência; 3.2. Bloqueio de Faturamento e Créditos: Indefiro o pedido de bloqueio de faturamento junto a clientes e fornecedores, uma vez que o exequente não indicou quais seriam os terceiros detentores de tais créditos, tratando-se de requerimento genérico. Cabe ao credor o ônus de apontar meios efetivos para a satisfação do crédito; 3.3. Protesto e Inscrição em Cadastros de Inadimplentes: Indefiro o pedido de protesto e inscrição em cadastros, considerando que o nome dos executados já deve ser incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) em caso de inadimplência, medida esta que já supre a finalidade coercitiva pretendida; 3.4. Ofício ao INSS: Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao INSS para "cobrança administrativa", visto que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho é feita de ofício por este Juízo, não competindo ao órgão previdenciário a cobrança de parcelas objeto de título judicial trabalhista em curso; 3.5. Intimação para Indicação de Bens: Indefiro a intimação dos sócios para apresentarem bens à penhora (art. 774, V, do CPC), uma vez que a pesquisa patrimonial realizada pelo Oficial de Justiça já esgotou os meios de localização de bens passíveis de constrição. 4. Notifique-se a parte exequente para ciência da certidão de Id 118ccc6, devendo requerer o que entender de direito, considerando o exaurimento das tentativas de cobrança judicial objeto da presente execução, devendo, CUMULATIVA E CONCLUSIVAMENTE, indicar bens da parte executada,…
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