Processo 0000629-20.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000629-20.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: ESTEFANY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: L. F. DE LIMA & M. A. CORREA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a71cc8 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, registro que, embora conste na capa da petição inicial a expressão “pedido liminar”, verifica-se que a parte autora não formulou pretensão de tutela provisória de urgência de maneira autônoma e tecnicamente estruturada, inexistindo capítulo específico destinado à tutela de urgência, com indicação dos requisitos previstos nos arts. 294 e 300 do CPC, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco requerimento de apreciação em caráter antecedente ou incidental. Assim, a mera menção genérica à existência de “pedido liminar” no cabeçalho da petição inicial não se revela suficiente, por si só, para caracterizar efetivo requerimento de tutela provisória a ser apreciado pelo juízo. A análise de eventual pleito formulado em sede de tutela de urgência exige a conjugação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem estar evidenciados de maneira suficientemente robusta já em sede de cognição sumária. De todo modo, ainda que assim não fosse, observa-se que as pretensões deduzidas na petição inicial — especialmente o reconhecimento do vínculo empregatício, a retificação da CTPS, a declaração de nulidade da cláusula de “acordo entre as partes” constante no TRCT, o recolhimento do FGTS e o pagamento de verbas rescisórias — confundem-se, em essência, com o próprio mérito da demanda, na medida em que pressupõem o prévio reconhecimento da existência da relação de emprego narrada na petição inicial. O reconhecimento do vínculo empregatício constitui questão central da controvérsia instaurada e demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente diante da necessidade de formação do contraditório substancial e da observância da ampla defesa. Em cognição sumária, não se mostra juridicamente adequado presumir a veracidade das alegações autorais apenas com base na narrativa apresentada unilateralmente, sobretudo quando ausente, até o presente momento processual, a manifestação da parte reclamada acerca das circunstâncias fáticas da prestação laboral alegadamente desenvolvida. A concessão de tutela antecipada em hipóteses dessa natureza exige que os elementos constantes dos autos sejam suficientemente consistentes para gerar convencimento imediato acerca da probabilidade do direito vindicado, afastando dúvida razoável quanto à efetiva existência da relação empregatícia e da consequente titularidade das parcelas postuladas. No presente caso, contudo, os documentos juntados não se mostram, por si sós, aptos a autorizar, em sede de cognição precária, a antecipação dos efeitos pretendidos, especialmente porque a controvérsia demanda regular instrução processual, com a necessária produção e confronto das provas pelas partes. A antecipação do reconhecimento do vínculo empregatício, bem como das obrigações dele decorrentes, sem a prévia formação do contraditório e sem a consolidação do juízo de cognição exauriente, pode implicar indevida supressão da fase instrutória e…
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