Processo 0000629-24.2024.8.16.0159

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000629-24.2024.8.16.0159
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000629-24.2024.8.16.0159   Processo:   0000629-24.2024.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.339,00 Polo Ativo(s):   PATRÍCIA PICOLI MUNIZ Polo Passivo(s):   Atila Stanislawski SIDNEI PEREIRA DECISÃO   1. Na audiência de conciliação, o requerido SIDNEI PEREIRA pugnou pela nomeação de advogado dativo, justificando seu pleito nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei 9.099/1995. O mencionado artigo determina que sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial. Ocorre, porém, que apesar da redação contida nesse dispositivo, a nomeação de defensor dativo apenas se justifica quando a parte que a requisitar demonstrar que não possui condições de contratar advogado. Em suma, não se nomeia defensor dativo automaticamente. A prestação do serviço de assistência judiciária gratuita tem um custo. O uso indiscriminado desse direito, criado para ser exceção e atender àqueles que não podem contratar advogado sem prejudicar a própria subsistência, vai de encontro a todas as regras de utilização adequada das verbas e recursos públicos, o que é inadmissível. 2. Diante do exposto, considerando que a parte requerida não comprovou a sua hipossuficiência econômica, indefiro, por ora, o pedido de nomeação de defensor dativo. 2.1. Querendo, poderá a parte juntar os documentos comprobatórios da sua pobreza, no prazo improrrogável de 5 dias. 2.2. Havendo a juntada de documentos, tornem os autos conclusos. 2.3. Nada sendo juntado, dê-se regular prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias.  São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.   Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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