Processo 0000629-24.2025.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000629-24.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: EDIANNE MIRELLA VIEIRA DE ARRUDA RECLAMADO: SPACO DIGITAL GRAFICA COMUNICACAO VISUAL - LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5141b proferida nos autos. JNA DECISÃO Vistos e etc. Considerando-se que as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não lograram êxito, e que nos termos do art. 2º e seguintes da Resolução Administrativa nº 1470, de 24.8.2011, do C. TST, e art. 290, §§ 5º e 6º, da consolidação dos provimentos da Corregedoria Regional proceda-se à inclusão dos (as) Executados (as) junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), CNIB, SerasaJud e proceda-se ao protesto extrajudicial da decisão judicial, por meio do sistema ProtestoJud, observado o disposto no art. 883-A da CLT e o art. 15 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Consulte-se à JUCEA. Considerando que as medidas coercitivas tomadas por essa especializada para garantia do crédito do reclamante restaram infrutíferas e, embasado nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, fica o exequente notificado, por intermédio de seu patrono, para indicar elementos inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de os presentes autos serão encaminhados para o sobrestamento, conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação, durante este interstício, os autos serão encaminhados para o arquivo provisório, pelo prazo de 24 meses, e, perdurando a sua inércia, nesse ínterim, os presentes autos serão arquivados definitivamente, conforme Ofício Circular TST.CGJT N.º 9/2023. Fica o exequente advertido que a mera reiteração do requerimento de tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, ou de outras diligências que não lograram êxito, não será meio hábil ao imediato prosseguimento da execução. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Fica o exequente notificado por intermédio de seu patrono, THYARA DA SILVA ALMEIDA, OAB: 13372 Fica a executada notificada por intermédio de seu patrono, Ricardo Pinheiro da Costa, OAB: 7952. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste despacho com sua publicação no DEJN. MANAUS/AM, 12 de agosto de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY VICENTE TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR - SPACO DIGITAL GRAFICA COMUNICACAO VISUAL - LTDA - EPP
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