Processo 0000629-31.2025.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000629-31.2025.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000629-31.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: ROGER SANTOS DA SILVA RECLAMADO: J M BELO CONSERVADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e13f18c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ROGER SANTOS DA SILVA em desfavor da J M BELO CONSERVADORA EIRELI e IMPROCEDENTES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07/02/2011 e Provimento CGJT Nº 01/96, de 05.12.96, que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte. Quanto às incidências previdenciárias, a parte ré será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pela parte autora, autorizando-se a retenção da importância que a esta couber, desde que incidente sobre verbas deferidas nesta decisão. Para fim do disposto no art. 832, §3° da CLT, as contribuições sociais deverão ser calculadas e recolhidas sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (saldo de salário e 13º salário proporcional), nos termos do art. 214 do Decreto nº 3048/99. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADC nº 59, aplico ao caso os mesmos índices de correção monetária e juros que os vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil/2002). Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros esposados na fundamentação supra. Determino que os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% sejam recolhidos diretamente à conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal, conforme tese firmada pelo TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Para os advogados da parte autora, arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta ação. Para os patronos das rés, arbitro os honorários em 10% sobre o valor de cada pedido integralmente improcedente , sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF nos autos da ADI 5766. Custas de R$ 135,20 pela 1ª Reclamada, calculadas sobre R$ 6.760,16, valor da condenação conforme cálculos que integram esta sentença. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J M BELO CONSERVADORA EIRELI

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