Processo 0000629-35.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS MSCiv 0000629-35.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: RODRIGO SERVICOS E FACILITIES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59b6d5 proferida nos autos. DECISÃO Recebido em 29/07/2026, após regular distribuição, nos termos do art. 62, do Regimento Interno deste Regional. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, impetrado por RODRIGO SERVIÇOS E FACILITIES LTDA., por intermédio de seu advogado, contra ato praticado pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, Titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos do processo executório n. 0000202-26.2026.5.11.0004. Sustentou a impetrante que a autoridade apontada como coatora, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000202-26.2026.5.11.0004, ajuizada pela Sra. Alessandra Pereira da Silva, proferiu sentença de mérito acolhendo os pedidos da ex-empregada e fixando a condenação líquida, no montante total de R$25.811,60. Contudo, alegou que a Secretaria do Juízo de origem certificou prematuramente o trânsito em julgado da referida decisão em 12/06/2026, sem que houvesse a publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou a emissão de notificação eletrônica direcionada aos patronos da reclamada. Aduziu que, ao constatar a ausência de intimação formal no PJe/DEJEN, peticionou em 15/06/2026, arguindo a nulidade absoluta da intimação e postulando a reabertura do prazo recursal. Não obstante, por meio de despacho proferido em 17/06/2026, a autoridade coatora rejeitou a nulidade arguida pela empresa, aplicando a Súmula n. 197, do Egrégio TST, e determinou o início imediato dos atos executivos, citando a impetrante para pagar o débito ou garantir o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de constrição de valores. Sustentou a violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia, sob o argumento de risco de asfixia financeira e colapso operacional decorrente de eventual bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud. Por essas razões, requereu a concessão de medida liminar para suspender provisoriamente os efeitos da certidão de trânsito em julgado e obstar quaisquer atos de constrição patrimonial. Passo à análise do pedido de medida liminar, porque presentes os requisitos legais. O Mandado de Segurança é ação constitucional apta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). E no âmbito do Direito Processual do Trabalho, esse remédio constitucional ganha contorno de sucedâneo recursal, em caso de ausência de recurso específico (Súmula n. 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho). O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 contempla a possibilidade de concessão de medida liminar para suspender o ato impugnado quando concorrerem a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em apreço, contudo, não se vislumbra a presença do fumus boni juris necessário ao deferimento da tutela de urgência. Embora a impetrante…
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