Processo 0000629-36.2022.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000629-36.2022.5.05.0196 RECLAMANTE: ALAN RIBEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e17fba proferida nos autos. DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO PIRELLI PNEUS LTDA., nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSIAS DE OLIVEIRA SANTOS, apresentou ALAN RIBEIRO DE ARAUJO, sob os fundamentos consignados na promoção de id nº 0f58b81. O exequente apresentou sua contrariedade, conforme peça de id nº 1844909. Os autos foram remetidos à Perita do Juízo para as informações pertinentes e apresentação do laudo pericial. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada questionou a base de cálculo utilizada para o adicional de insalubridade, defendendo a reforma da conta para que se adote o salário-mínimo em vez do salário-base do obreiro. A fundamentação repousa na literalidade do art. 192 da CLT e na interpretação conferida pelo STF à Súmula Vinculante nº 4, argumentando que, embora o TST tenha tentado fixar o salário básico via Súmula 228, tal redação foi cassada pela Suprema Corte. Assim, sustentou que, na ausência de preceito convencional mais vantajoso ou de declaração expressa de inconstitucionalidade do texto celetista, a indexação deve permanecer vinculada ao piso nacional. Em resposta à insurgência patronal, a exequente alegou a higidez de seus cálculos ao invocar precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o qual reputa inconstitucional a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a empresa já adota outro parâmetro remuneratório mais benéfico. Com espeque nessa interpretação jurisprudencial, a credora defendeu que o indexador escolhido em sua planilha reflete a realidade contratual em detrimento do piso nacional, pugnando, por conseguinte, pela total improcedência da impugnação apresentada pela executada e pela manutenção do montante liquidado. Analiso. Trata-se de controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em que a executada pugnou pela aplicação do salário-mínimo (art. 192 da CLT) e a exequente defendeu a manutenção do salário-base. Razão assiste à reclamada. Conforme cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, o salário-mínimo não pode ser substituído por decisão judicial, salvo se houver previsão em norma coletiva ou lei específica que estabeleça parâmetro diverso. Embora o TST tenha tentado adequar a Súmula 228 para adotar o salário básico, tal interpretação foi liminarmente suspensa pela Corte Suprema (Reclamação 6.266/DF), sob o fundamento de que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar indexadores remuneratórios fora das hipóteses legais ou convencionais. No caso em tela, a tese da exequente baseada em precedentes isolados da 2ª Turma do STF não possui o condão de afastar o efeito vinculante e erga omnes da Súmula Vinculante nº 4, que veda a substituição do salário-mínimo como base de cálculo por iniciativa jurisdicional enquanto não sobrevier lei que discipline a matéria. Inexistindo nos autos prova de instrumento coletivo que fixe o salário-base como indexador ou demonstração de que a empresa já adotasse voluntariamente tal critério de forma…
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