Processo 0000629-38.2025.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000629-38.2025.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000629-38.2025.5.06.0411 AGRAVANTE: NALDO FERREIRA DE FARIAS E OUTROS (2) AGRAVADO: CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SAO FRANCISCO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SAO FRANCISCO LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS A MENORES. LEI Nº 6.858/1980. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. INDISPONIBILIDADE ATÉ A MAIORIDADE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO ANTECIPADA PARA CUSTEIO DE DESPESAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE QUALIFICADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelos representantes legais de menores herdeiros contra decisão que indeferiu a liberação imediata de quotas-partes de FGTS e indenização por danos morais depositadas em conta poupança judicial. Os agravantes alegam vulnerabilidade econômica familiar e a necessidade dos valores para o sustento básico dos menores após o falecimento da genitora trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a alegação genérica de dificuldade financeira dos genitores sobreviventes autoriza a flexibilização da regra de indisponibilidade prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, permitindo o levantamento antecipado de patrimônio exclusivo de menores para o custeio de despesas ordinárias da unidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei nº 6.858/1980 estabelece como regra geral que os valores devidos a menores fiquem depositados em caderneta de poupança, com liberação condicionada ao implemento da maioridade civil, visando à preservação do patrimônio e à formação de reserva financeira para a vida adulta. A autorização judicial para levantamento antecipado constitui medida excepcional que exige a comprovação cabal de necessidade qualificada, urgente e inadiável, tais como despesas graves de saúde ou educação, que não possam ser supridas pelos meios ordinários. O dever de sustento, abrangendo alimentação, vestuário e moradia, incumbe primariamente aos genitores por força do Poder Familiar (arts. 1.566 e 1.703 do Código Civil), não sendo legítima a dilapidação do capital exclusivo do incapaz para suprir obrigações legais dos adultos. Pedidos genéricos de liberação para "despesas básicas", desacompanhados de plano de gastos ou orçamentos específicos, não satisfazem o ônus da prova de necessidade extraordinária exigido para a quebra da proteção legal. A manutenção do bloqueio resguarda o princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88), impedindo que o pecúlio se dilua em gastos correntes e garantindo segurança financeira futura aos menores. A proximidade da maioridade civil de um dos beneficiários reforça a prudência da manutenção do depósito para garantir a gestão autônoma do recurso em tempo breve. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os créditos trabalhistas e fundiários de menores devem permanecer depositados em caderneta de poupança até a maioridade civil, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. A liberação antecipada desses valores depende da prova de…

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