Processo 0000629-42.2021.8.27.2707
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000629-42.2021.8.27.2707/TO REQUERENTE : GUTRYAN GONZAGA DE SOUSA ADVOGADO(A) : IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS (OAB PI014295) REQUERENTE : GUSTAVO HYVANO GONZAGA DE SOUSA ADVOGADO(A) : IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS (OAB PI014295) REQUERENTE : IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS ADVOGADO(A) : IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS (OAB PI014295) REQUERIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS- DERTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por GUSTAVO HYVANO GONZAGA DE SOUSA e GUTRYAN GONZAGA DE SOUSA no evento 181, PET1 , por meio da qual aponta equívoco no cadastramento de seu requisitório de pagamento e postula a devida reclassificação da natureza do seu crédito de comum para alimentar. Para melhor compreensão, cumpre destacar que a presente demanda indenizatória foi ajuizada em razão do trágico falecimento do genitor do credor, Senhor Hidelbrando Gonzaga de Sousa, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16 de dezembro de 2018 na rodovia estadual TO-010, provocado pela colisão com um animal bovino solto na pista de rolamento. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de mérito transitada em julgado que condenou o devedor ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal de natureza alimentar, e indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores. Iniciado o respectivo cumprimento de sentença no evento 99, CUMPR_SENT1 , os cálculos de liquidação foram devidamente homologados, culminando na expedição dos Ofícios Precatórios anexados no evento 160, PRECATÓRIO1 e 160, PRECATÓRIO2 . No entanto, por ocasião da expedição do aludido requisitório, o crédito foi enquadrado na espécie de natureza Comum (Indenizações por danos morais, materiais, ações de cobranças, etc.). Diante de tal quadro, o exequente peticionou no evento 181, PET1 , asseverando que o montante requisitado possui, por expressa determinação constitucional, natureza estritamente Alimentar, de modo que deve receber o tratamento preferencial e prioritário que a lei lhe confere. Decido. A questão posta sob análise cinge-se em definir se o crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de indenização por morte fundado em responsabilidade civil do Estado detém natureza alimentar para fins de expedição e ordem de pagamento de precatório. A pretensão de reclassificação formulada pelo credor encontra amparo no próprio texto da Constituição Federal de 1988, que estabelece regras claras e protetivas para a satisfação de créditos de natureza alimentar devidos pela Fazenda Pública. Com efeito, a norma constitucional estabelece o conceito de débitos alimentares de modo a resguardar a subsistência digna daqueles que foram lesados por atos ilícitos ou que dependem de verbas ligadas diretamente ao sustento pessoal e familiar. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação vigente, é peremptório ao disciplinar a matéria: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária,…
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