Processo 0000629-42.2025.5.10.0018
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000629-42.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: MARCOS SEBASTIAO MARTINS RECLAMADO: F.A SHOW COMERCIO DE COLCHOES LTDA, MAYARA CRISTINA COLCHOES EIRELI - ME, ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA, A.R.S MENDES COMERCIO DE COLCHOES, F.B SANTOS, M&C COMERCIO DE COLCHOES LTDA, MAYARA CRISTINA SILVA COSTA, ADRIANO JORGE BRITO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a807c1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O advogado Carlos Alberto Barros, OAB-DF 41.044, 3º interessado, alega que: "Em outubro de 2025, quando o processo já estava sentenciado, o patrono originário do Reclamante, Sr. Marcos Sebastião Martins, foi surpreendido com a revogação, sem qualquer justificativa, do seu mandato. Por meio da petição ID 949a292, este juízo foi informado da revogação do mandato. Nessa oportunidade, foi feito o pedido de reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais. Foi solicitada também a desabilitação do Dr. Carlos Alberto Barros. [...] por meio da petição ID 50bb0a6, o novo patrono do Reclamante apresentou os cálculos para início da execução da sentença. Na planilha ID d5e71ed, foi pedido o valor de R$ 4.598,73 reais à título de honorários sucumbenciais para o Dr. Fabiano Santos Borges, que não atuou em momento algum até a formação do convencimento deste juízo. Efetivamente, o único ato do novo patrono foi apresentar a planilha de cálculos. Por isso, esse pedido não deve ser deferido. Em realidade, esses honorários são devidos ao Dr. Carlos Alberto Barros, o qual já havia solicitado a reserva desses valores." E requer: "Diante do exposto, considerando a atuação efetiva do patrono originário em todas as fases processuais até a sentença (sem nenhuma participação do novo patrono), bem como o disposto nos arts. 22, §4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, requer-se a Vossa Excelência: a) Seja reconsiderado o pedido de desabilitação do Dr. Carlos Alberto Barros dos autos, para que ele seja habilitado novamente, com o objetivo de poder acompanhar o prosseguimento da execução; b) Seja reconhecido o direito do patrono originário à percepção integral dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, em razão da atuação prestada até a revogação do mandato e formação da opinião jurídica deste juízo, fazendo constar na planilha ID d5e71ed que o valor de R$ 4.598,73 (10% da condenação) é devido ao Dr. Carlos Alberto Barros; c) Seja determinada a reserva dos honorários sucumbenciais em favor do advogado signatário, expedindo-se, ao final, o respectivo alvará de levantamento, quando do pagamento da verba pela parte sucumbente". Instado a se manifestar, o reclamante aduziu que: "No tocante ao requerimento contido no id. 8f98a60, de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, não concorda o Reclamante/Exequente. Primeiramente, com relação aos honorários sucumbenciais, esses deverão ser partilhadas, na proporção de 50% para cada causídico, tendo em vista que o processo de execução/cumprimento de sentença está se iniciando com atual procurador, ou seja, um patrocinou o Reclamante no processo de conhecimento e o outro está a patrocinar o processo de execução. No que se refere aos honorários contratuais, esses deverão ser indeferidos, por dois motivos: (I) incompetência da justiça do trabalho, conforme os temos da…
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