Processo 0000629-44.2025.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000629-44.2025.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
22/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000629-44.2025.5.09.0673 AUTOR: GLEICE APARECIDA CLETO RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06d56b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que GLEICE APARECIDA CLETO, devidamente qualificada, pleiteia tutela jurisdicional em face de ASSOCIAÇÃO EVENGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora disse ter mantido vínculo de emprego com a demandada, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e o pagamento das verbas rescisórias; pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de diferenças salariais e indenização por danos moais e materiais em razão do acidente de trabalho; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. Foi a citação realizada regularmente. Com a contestação a parte demandada produziu prova documental. Em sua defesa, a ré impugnou as alegações da petição inicial; sustentou a estrita legalidade de seus procedimentos, pugnando pela improcedência do pedido formulado; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Foi assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foi produzida prova pericial. Foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o…

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