Processo 0000629-44.2025.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000629-44.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RAMOS SOARES E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d565bb2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS BREVE RELATO Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença coletiva (1238-07.2014.19.0003), em que se busca a liquidação do título executivo judicial que condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da parcela "Quebra de Caixa" e seus reflexos à substituída MARIA APARECIDA RAMOS SOARES. Após a liquidação do julgado por perícia contábil, nos moldes do art. 879, §1-B e §2º da CLT, as partes foram intimadas para manifestação, tendo sido apresentadas a impugnação de #id:6c3c7e0 pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, suscitando equívocos na conta do perito. Foram prestados os esclarecimentos periciais de #id:4a74b2e. Passo a seu exame. DAS IMPUGNAÇÕES 1 - DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE 1.1 - DA QUANTIDADE APURADA DA VERBA – QUEBRA DE CAIXA A parte exequente sustentou que o perito havia reduzido indevidamente o período em que a função de caixa foi efetivamente exercida, em desconformidade com os registros funcionais. Em seus esclarecimentos, o perito reconheceu o equívoco involuntário. O perito confirmou que, após reexaminar o relatório de funções (Consulta FC/Cargo em Comissão), constatou que a Reclamante desempenhou a função de caixa com designação efetiva em período superior ao inicialmente calculado. Nesse sentido, a retificação procedida às fls. 61 ajustou a apuração da verba de forma mensal, garantindo a integridade da coisa julgada e evitando o enriquecimento sem causa da executada. 1.2 - DA BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS NO FGTS Outro ponto de insurgência da reclamante referiu-se à omissão dos reflexos das parcelas salariais na base de cálculo do FGTS. O perito, ao analisar a fundamentação da impugnação, manifestou-se favoravelmente à retificação. Com efeito, uma vez reconhecida a natureza salarial da verba "Quebra de Caixa" e deferidos seus reflexos em outras parcelas remuneratórias (como férias, 13º salário e horas extras), a incidência do FGTS sobre o montante total dessas verbas é consequência legal automática, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST. A nova planilha de #id:0abb822 passou a incluir corretamente os reflexos salariais na base de cálculo do fundo de garantia. 1.3 - DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A exequente impugnou a aplicação dos índices estabelecidos pelo STF na ADC 58, argumentando que o título executivo judicial já havia fixado critérios específicos (TR e juros de 1% ao mês). Argumenta que existe decisão transitada em julgado (Acórdão em Recurso Ordinário, que fixou expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Súmula nº 381 do TST (TR). Assim, a parte exequente pugna pela aplicação da Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 1% ao mês em todo o período, com base em interpretação dos embargos de declaração julgados na ADC 58, que ressalvou expressamente os casos em que a sentença já definiu critérios específicos. Passo ao exame. Verifica-se que o Acórdão proferido na fase de conhecimento (#id:4a74b2e) determinou expressamente a observância da Súmula nº 381 do TST (correção pela TR)…
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