Processo 0000629-44.2025.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE Rua José Fernandes de Andrade, s/n, Bairro Zé Dantas, Carnaíba/PE, CEP 56820-000, Telefone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000629-44.2025.8.17.2460 REQUERENTE: Esmeralda Pereira de Carvalho REQUERIDO: Banco BMG DECISÃO I. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ESMERALDA PEREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BMG S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário sob o número 153.353.658-6 (ID 217542599). Alega que necessitava de um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro por prepostos do réu, celebrando contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o número 11137746, com descontos mensais de R$ 46,85 iniciados em fevereiro de 2017 (ID 217542587). Afirma que o réu violou o dever de informação e transparência, impondo-lhe uma dívida de evolução indeterminada e descontos infindáveis. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato com a consequente inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 8.995,20 e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 217542587). A tutela de urgência foi indeferida (ID 222832343). A parte ré apresentou contestação (ID 226465650 e ID 226465655), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Como prejudiciais de mérito, suscitou a decadência do direito de anular o negócio jurídico e a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário de Cartão de Crédito Consignado (ID 226465659 e ID 226465658), a efetiva disponibilização do valor do saque mediante transferência bancária (ID 226465661), a legalidade dos encargos aplicados e a regular utilização do cartão, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 230933548), na qual a parte autora impugnou as preliminares e prejudiciais, reiterou os termos da inicial e apontou indícios de fraude na qualificação cadastral do contrato, como a inserção de e-mail genérico e naturalidade incorreta. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 232939818). A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos específicos, tais como dados de geolocalização, logs de auditoria da assinatura eletrônica, contrato do correspondente bancário, gravações telefônicas, comprovante de envio e uso do cartão físico e planilha de evolução da dívida (ID 236310726). A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 235583895). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o necessário. Decido. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. II.1. Das preliminares arguidas a) Preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu a falta de interesse de agir da autora sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa do conflito. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois o direito de acesso à justiça é garantia constitucional ampla, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo…
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