Processo 0000629-50.2022.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000629-50.2022.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000629-50.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: QUATTOR SERVICOS EIRELI, JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA, WELLINGTON BEZERRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a55688 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO O exequente apresentou manifestação de ID afa6430, na qual requereu, em síntese: a transferência automática dos valores bloqueados via SISBAJUD; a realização de investigação patrimonial ampla dos executados; a penhora de 30% dos proventos líquidos percebidos pelo executado WELLINGTON BEZERRA MENDES; a penhora de imóvel localizado em Samambaia/DF; bem como a adoção de citação exclusivamente por edital em relação aos executados. Alegou existência de indícios de ocultação patrimonial, reativação do CNPJ da executada QUATTOR SERVIÇOS EIRELI e reiteradas dificuldades no cumprimento das medidas executivas. Posteriormente, o exequente apresentou prestação de contas parcial e atualização do débito por meio da manifestação de ID 2e87ae9, informando o levantamento do valor de R$ 12.407,93 e apresentando atualização do débito executório, apontando saldo remanescente de R$ 21.190,05, já considerada a dedução do valor levantado. O executado WELLINGTON BEZERRA MENDES apresentou impugnação de ID 92ed997, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza salarial, afirmando perceber remuneração aproximada de R$ 3.542,54, além de auxílio-alimentação, ambos destinados à sua subsistência e de sua família. Requereu tutela de urgência para desbloqueio integral dos valores constritos e para impedir futuras penhoras salariais. Juntou contracheques e documentos bancários. O exequente apresentou réplica à impugnação por meio da petição de ID 47ea552, defendendo a possibilidade de penhora de verbas salariais em execução trabalhista, invocando jurisprudência atual do STJ e do TST acerca da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, especialmente diante da natureza alimentar do crédito exequendo e da ausência de efetividade de outras medidas executivas anteriormente adotadas nos autos. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a presente execução vem enfrentando reiteradas dificuldades para satisfação do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, com múltiplas diligências frustradas de localização patrimonial e necessidade de utilização reiterada de ferramentas executivas eletrônicas, circunstância já amplamente documentada nos autos. Os documentos juntados pelo exequente evidenciam, ainda, que a executada QUATTOR SERVIÇOS EIRELI voltou à condição cadastral “ATIVA” perante a Receita Federal, circunstância que reforça a necessidade de prosseguimento das diligências executivas voltadas à localização patrimonial e satisfação do crédito trabalhista. No tocante ao pedido formulado no ID afa6430 para realização de investigação patrimonial ampla, assiste razão ao exequente. A execução trabalhista rege-se pelo princípio da efetividade, cabendo ao Juízo promover os meios executivos adequados à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Além disso, o histórico processual demonstra resistência dos executados ao cumprimento espontâneo da obrigação, legitimando a adoção de…

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