Processo 0000629-50.2026.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000629-50.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ SILVA DE LIMA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b36480c proferida nos autos. DECISÃO – PJe - JT Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, por meio do qual pleiteia, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento relativos ao cartão "Crednosso" e a empréstimos consignados que porventura extrapolem o limite de 70% de seu salário-base. Devidamente notificada para manifestação prévia no prazo de 5 (cinco) dias (ID 1dffac5), a reclamada quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo in albis. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a “tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito (…) é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 453). Dessarte, a aplicação do instituto sob comento é, por natureza, excepcional, pois satisfaz materialmente direito incerto à guisa de cognição precária e essencialmente provisória anteriormente ao desenvolvimento do contraditório e ao exercício da ampla defesa. À espécie, entretanto, não se divisa o requisito da relevância de fundamento, porque insuficiente e equívoco o acervo probatório cerzido à tramitação processual à revelação dos fatos que consubstanciam o fundamento remoto da ação no que concerne às imputações sumariadas e, por conseguinte, à estimação probabilística do direito invocado. No caso em tela, em que pese o indiscutível caráter alimentar do salário e o impacto que descontos causam na subsistência da trabalhadora, a análise perfunctória das provas documentais trazidas aos autos não confere a verossimilhança necessária para o deferimento da medida liminar sem a devida dilação probatória. Ocorre que o próprio ordenamento jurídico, por meio do art. 462, caput, da CLT, autoriza expressamente os descontos salariais quando resultantes de adiantamentos ou de expressa anuência do empregado. O exame dos fatos reclama, ante os elementos probatórios apresentados e a natureza que se lhes condensa, instrução processual em cujo transcurso sejam asseguradas a ampla defesa e o contraditório, na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quando as efetivas vicissitudes do contrato de trabalho e consequentes repercussões jurídicas serão divisadas, com exatidão, pela autoridade judiciária. Desta feita, rejeita-se, por ora, a concessão do provimento antecipatório requerido. Intime-se o obreiro, observando-se as eventuais indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, desde que previamente habilitados no sistema PJe – JT, nos termos da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Aguarde-se pela audiência já designada. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 22 de junho de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ SILVA DE LIMA
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