Processo 0000629-50.2026.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATSum 0000629-50.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: ARNALDO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dca6ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Atento ao teor da certidão de Id 51ecbb2, constato que a ação não atinge o valor de quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação. Considerando que o art. 852-A preconiza que " os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ", e ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo considerando que há não qualquer pedido que justifique a manutenção do feito no rito ordinário, determino que a Secretaria retifique a autuação para que o feito passe a tramitar pelo rito sumaríssimo. Considerando o teor da Portaria TRT SGP GP N. 192/2022, que estabeleceu que as unidades judiciárias e administrativas do Tribunal terão funcionamento presencial e revogou as Portarias TRT SGP GP N. 059/2020 e N. 084/2022; Considerando a necessidade de se aproveitar ao máximo os atos processuais já realizados, consistentes em intimações e notificações; Considerando que o Oficial de Justiça possui 9 dias para cumprir os mandados que lhe são entregues, nos termos do parágrafo 2º do artigo 721 da CLT, e que tal lapso de tempo precisa ser observado em conjunto com a determinação que as audiências sejam marcadas com, no mínimo, 5 dias de antecedência para eventual reconhecimento de nulidade processual; Considerando que o parágrafo 2º do artigo 5º da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região preconizou que o magistrado, assim que recebesse os autos da distribuição, procederia à sua análise e, se houvesse controvérsia sobre a matéria de fato, determinaria a inclusão do feito em pauta para audiência inicial, determinando a intimação das partes. (Acrescentado pela Resolução Administrativa n. 170/2011), revelando a necessidade de que todas as audiências estejam devidamente pautadas; Considerando que, em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, em tese, a audiência deveria ser UNA, porém, o artigo 139, VI do CPC possibilita que o juiz dilate prazos processuais e altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito; Considerando a grande quantidade de ações distribuídas pelo rito sumaríssimo, a fim de empreender maior celeridade ao trâmite processual e adequação do procedimento à realidade atual, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar que as partes sejam surpreendidas com alterações quanto ao procedimento que se aplica, informo-lhes que a audiência será fracionada. Sendo assim, DETERMINO: 1. Inclua-se o feito na pauta de audiência INICIAL, no dia 22/07/2026 08:15 (horário de Cuiabá), podendo comparecer de forma virtual através do link https://trt23-jus-br.zoom.us/my/vtjuina?pwd=S3dLQzFNQ1FPd1dmZ0lmS2Iwd1ROUT09 - ID da reunião: 8221226051 e Senha de acesso: Teste1@na Vara do Trabalho de Juína, com endereço na Av. Jaime Proni, 335-N, Módulo 03 CEP 78.320-000 – Juína-MT, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; 2. Ficam as partes cientes de que a sua…
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