Processo 0000629-51.2022.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000629-51.2022.5.05.0191 RECLAMANTE: ANI OLIVEIRA DE JESUS FERNANDES RECLAMADO: COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0885e9 proferido nos autos. Cite-se o devedor, com prazo de 48 h para pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento e considerando que instaurado PRE consoante Provimento Conjunto GP-GCRTRT5 nº 1, de 13 de janeiro de 2020 em relação a executada COOPERSADE a princípio implicaria a habilitação nos autos do processo piloto consoante art. 45 do provimento. De todo o modo no caso em análise verifica-se que o Município de Feira de Santana fora condenado subsidiariamente em primeira instância, matéria pendente de recurso ordinário. Acerca da responsabilidade dos tomadores de serviço, o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal é fato suficiente para que se inicie a execução contra a devedora subsidiária, não cabendo, no caso, falar que primeiro a execução recaia sobre o patrimônio dos sócios, até mesmo porque sua responsabilidade seria, do mesmo modo, subsidiária. Transcrevo, a seguir, entendimento deste TRT em tal sentido: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Verificada a inadimplência do devedor principal e quedando infrutíferas as tentativas de excussão de seus bens, o devedor subsidiário deve ser chamado à execução. Processo 0001451-75.2016.5.05.0021, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI, Primeira Turma, DJ 10/07/2020. Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Para a execução do responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da responsável principal. Processo 0001577-53.2013.5.05.0661, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, Quinta Turma, DJ 04/05/2020. Portanto, sendo a responsabilidade dos sócios também subsidiária e entre responsáveis de uma mesma classe não há benefício de ordem, cumpre ao credor e não ao juízo especificar contra quem seguirá a execução. Desta sorte, acaso transitada em julgado a condenação do ente público e tendo em vista que os valores disponibilizados no PRE envolvendo a devedora principal não é suficiente para quitar todo o passivo trabalhista caberá ao reclamante escolher, diante do inadimplemento do devedor principal se pretende promover a execução no PRE ou continuar contra o tomador do serviço. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de maio de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.