Processo 0000629-52.2024.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000629-52.2024.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosana Maria de Barros Caldas
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000629-52.2024.5.23.0006 RECORRENTE: EDIPO MEDEIROS DE ARRUDA CAMPOS RECORRIDO: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000629-52.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário quanto à validade do banco de horas, sob a alegação de omissão quanto à apreciação da falta de acesso ou conhecimento do saldo mensal de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame do dever de informação sobre o saldo do banco de horas e, em caso positivo, se sua superação deve produzir efeitos modificativos sobre o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento explícito de fundamento relevante suscitado pela parte, ainda que a decisão embargada tenha adotado premissa implícita compatível com a conclusão alcançada. 4. O art. 59, § 5º, da CLT disciplina apenas a forma de pactuação do banco de horas, por acordo individual escrito, com compensação no prazo máximo de seis meses, não impondo dever de fornecimento periódico de informações sobre o saldo de horas ao empregado. 5. Ainda que o ordenamento jurídico não preveja expressamente o dever de o empregador informar periodicamente o saldo do banco de horas, o contrato de trabalho se rege pela boa-fé objetiva, da qual decorre o dever anexo de informação, exigindo-se que o empregado disponha de algum meio para se informar sobre o controle de sua compensação de jornada. 6. A ausência de campo específico nos controles de jornada para registro do saldo do banco de horas não implica, por si só, invalidade do sistema de compensação, quando comprovado, por prova oral, que o empregado dispunha de meio alternativo para obter tal informação junto ao setor de recursos humanos do empregador. 7. Satisfeito o dever de informação por via diversa da entrega formal de extratos, e inexistindo prova de irregularidade na apuração do saldo de horas, mantém-se a validade do sistema de compensação de jornada, não havendo modificação do resultado do julgamento em razão do saneamento da omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. O art. 59, § 5º, da CLT não impõe ao empregador o dever de fornecer periodicamente ao empregado extratos ou informações sobre o saldo de crédito e débito do banco de horas, limitando-se a disciplinar a forma de pactuação e o prazo de compensação. 2. O dever de informação sobre o saldo do banco de horas decorre da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e se considera satisfeito quando o empregado dispõe de meio para se informar sobre a compensação de sua jornada". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, § 5º; Código Civil, art. 422. CUIABA/MT, 19 de agosto de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIPO MEDEIROS DE ARRUDA…

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