Processo 0000629-52.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000629-52.2026.5.09.0659 AUTOR: BRUNO MARTINS RODRIGUES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8f3bd proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 30630ea. Guarapuava (PR), 13 de julho de 2026. Fernanda Cunha dos Santos Analista Judiciário Vistos, etc. 1. Narra a parte autora que mantém contrato de emprego ativo com a ré desde 20.01.2014, atualmente no cargo de 'Técnico Bancário Novo', exercendo a função de avaliador de penhor, incluindo entre as suas tarefas o manuseio habitual de bobinas térmicas e comprovantes impressos que contêm Bisfenol-A (BPA) ou Bisfenol-S (BPS), substâncias consideradas tóxicas e cancerígenas. Afirma que a reclamada iniciou um processo de remoção, substituição e eliminação de bobinas de papel térmico contendo Bisfenol e que seu descarte poderia obstaculizar a prova pericial de insalubridade. Outrossim, relata que teme retaliações por parte da empregadora devido ao ajuizamento da presente ação enquanto seu contrato de trabalho está ativo, citando precedentes de decisões judiciais e ações civis públicas que demonstram a ocorrência de tais práticas pela reclamada. A partir dos fatos narrados, em caráter liminar, requer seja determinado à reclamada que ''se abstenha de descartar e/ou destruir as bobinas utilizadas pelo reclamante, que será objeto de perícia nestes autos, sob pena de multa'', bem como a ''impossibilidade de redução salarial, de transferência de agência ou de posto, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção de toda a remuneração, sob pena de multa''. 1.1. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.2. Diante da situação narrada na peça exordial, não se constata, em análise precária, risco iminente, atual ou ao resultado útil e eficaz do processo, por não se vislumbrar, em caso de procedência da demanda, a frustração do direito perseguido, de modo que a medida liminar somente se justifica em situações excepcionais, em que a demora na decisão definitiva possa acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, o que não restou demonstrado no presente caso. Embora a preocupação com a preservação de provas seja legítima e essencial para a busca da verdade real no processo trabalhista, a parte autora não apresenta elementos concretos e atuais que demonstrem um risco iminente de descarte ou destruição das bobinas especificamente relacionadas ao seu local de trabalho e período contratual. A simples menção de que a ré "iniciou um processo de remoção, substituição e eliminação" é uma generalização que, por si só, não configura prova inequívoca de que a empresa agirá de má-fé ou destruirá elementos essenciais à perícia neste processo. No que respeita à tutela inibitória para não retaliação, no presente caso, a reclamante alega um receio genérico de retaliação, sem apontar qualquer indício de ato específico que a reclamada tenha praticado ou ameaçado praticar contra ela…
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