Processo 0000629-53.2026.5.08.0118

TRT8 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000629-53.2026.5.08.0118
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ETCiv 0000629-53.2026.5.08.0118 EMBARGANTE: ANDREIA AGUIAR RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) EMBARGADO: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3684975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ESPÓLIO DE FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA, ANDREIA AGUIAR RODRIGUES DA SILVA e YASMIM AGUIAR SILVA em face de ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES, JACKYS NEY BATISTA MARTINS e ELINALDA PEREIRA DE OLIVEIRA, DECIDO: 1.CONHECER dos presentes Embargos de Terceiro, REJEITAR as prejudiciais de mérito e, com fulcro no artigo 488 do CPC, considerando que a apreciação meritória resultou na improcedência dos embargos (favorecendo a parte embargada que arguiu o defeito de representação), deixa-se de extinguir o feito sem resolução do mérito ou de determinar nova dilação para regularização, no prazo de apresentação de recurso sobre a presente decisão. 2.CONCEDER a gratuidade de justiça a todos os embargantes; 3.No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro, REVOGANDO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Id b4ca40b) e declarando VÁLIDA E EFICAZ a penhora do veículo RENAULT/DUSTER 16 D CVT, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa QNC5D43, lavrada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000471-03.2023.5.08.0118, autorizando-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios na execução principal; INDEFERIR os pedidos de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Custas processuais pelos executados nos autos principais, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Certifique-se o teor deste julgado nos autos principais (Processo nº 0000471-03.2023.5.08.0118), trasladando-se cópia desta sentença; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACKYS NEY BATISTA MARTINS - ELINALDA PEREIRA DE OLIVEIRA - ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES

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