Processo 0000629-58.2024.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000629-58.2024.5.23.0101 RECLAMANTE: LUCIELMA INGRETY SERRA PEREIRA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b686654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Proferida a sentença e formada a coisa julgada, os autos foram remetidos à perita externa para liquidação do julgado. Após, intimadas as partes, a ré apresentou impugnação aos cálculos. Intimada a parte adversa a se manifestar. Manifestação da perita ao ID. d48700a. É, em síntese, o relatório. Recebo a impugnação apresentada, pois tempestiva. 2. FUNDAMENTAÇÃO a. Apuração dos juros de mora sobre o valor principal bruto Conforme manifestação da contadoria de ID. d48700a, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, a conta de liquidação reflete o julgado, na medida em que observam a Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual os juros de mora incidem sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente. Por tal razão, rejeito a impugnação neste ponto. b. Exclusão de períodos na apuração da insalubridade Não tendo havido no título executivo determinação de exclusão dos períodos de folgas compensatórias decorrentes de banco de horas e dos atestados médicos inferiores a 15 dias da apuração da insalubridade, não cabe ao juízo de liquidação fazê-lo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Rejeito a impugnação nesse ponto. De toda forma, ao contrário do alegado pela reclamada, não há previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade com base nos dias efetivamente trabalhados, sendo possível somente o desconto das faltas injustificadas, e não de ausências justificadas, tais como férias e licenças, conforme já se manifestou o TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES À RECLAMADA. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pelo Hospital das Clínicas para laborar em jornada de oito horas diárias e, em decorrência desse contrato, recebia adicional de insalubridade em grau máximo. Em data posterior, a reclamante firmou contrato para prestar serviços também à Fundação Faculdade de Medicina, nas dependências do Hospital das Clínicas, em caráter complementar, com jornada de 2 horas diárias. Neste aspecto, decidiu o TRT que “considerando que o Hospital das Clínicas remunera integralmente o adicional de insalubridade em grau máximo (sobre o piso), o pagamento proporcional de referido título por parte da Fundação, referente às duas horas laborais que a ela são destinados, não configura ofensa aos termos do artigo 192, da CLT”. O art. 192 da CLT, que trata da forma de pagamento do adicional de insalubridade, assim dispõe: "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." Como se observa, a legislação prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos…
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