Processo 0000629-63.2025.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000629-63.2025.5.10.0011 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: EDUARDO BORGES MACHADO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000629-63.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: EDUARDO BORGES MACHADO DE MENEZES RECORRIDO: HTL SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Juiz OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. BANCO DO BRASIL S.A. TEMA 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Banco do Brasil S.A., contra sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, empregado da primeira reclamada, empresa credenciada para atuar como correspondente bancário.II. Questão em discussão Discute-se, inicialmente, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para integrar a lide. No mérito, controverte-se acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da instituição financeira pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor do reclamante, à luz da natureza jurídica do contrato de correspondente bancário e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral.III. Razões de decidir A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que o reclamante atribua ao Banco do Brasil S.A. a condição de tomador dos serviços e responsável subsidiário pelos créditos postulados. Embora o contrato firmado entre o Banco do Brasil S.A. e a primeira reclamada seja formalmente qualificado como contrato de correspondente bancário, tal circunstância, por si só, não impede o exame da responsabilidade subsidiária da instituição financeira quando demonstrada, no caso concreto, a prestação de serviços em seu benefício e a culpa da tomadora no cumprimento do dever legal de fiscalização. O Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, limitando-se a exigir demonstração concreta da culpa in vigilando ou do nexo causal entre a omissão estatal e os prejuízos suportados pelo trabalhador, circunstância cuja ocorrência deverá ser aferida à luz das provas produzidas nos autos.IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recurso desprovido, mantida a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. Tese de julgamento O contrato de correspondente bancário não impede, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da instituição financeira quando demonstrada, no caso concreto, a prestação de serviços em seu benefício e a culpa in vigilando da tomadora. O Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu imunidade da Administração Pública quanto à responsabilidade subsidiária, exigindo apenas a demonstração concreta de sua conduta negligente, a qual pode ser evidenciada pelo conjunto probatório constante dos autos. RELATÓRIO O juízo da 11ª Vara do Trabalho de…
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