Processo 0000629-64.2020.8.10.0051

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000629-64.2020.8.10.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Pedreiras
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Antônio Francisco de Oliveira Almeida, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 310, caput, do CTB e art. 180, caput, do CP, na forma do art. 69, caput, deste último diploma legal. A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de outubro de 2020, por volta das 21h30min, o denunciado Antônio Francisco de Oliveira foi encontrado na posse de uma motocicleta HONDA NXR/BROS, 160 ESD, PLACA PSH-4341, fruto de roubo, além de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Conforme restou apurado, no dia mencionado, por volta das 17h00min, o denunciado encontrava-se no Povoado Alto de Areia, Zona Rural de Pedreiras/MA, quando chamou Elton do Nascimento para irem até a cidade de Pedreiras/MA. Ato contínuo, foram até o Povoado Angical, Zona Rural de Pedreiras/MA, oportunidade em que encontraram duas mulheres e as convidaram para irem ao balneário Caema, localizado na cidade de Pedreiras/MA. De acordo com a apuração dos fatos, ao chegar em Pedreiras/MA, por volta das 21h30, o denunciado foi abordado por uma viatura da polícia militar, que realizava rondas ostensivas pela cidade, ocasião em que os policiais constataram que a motocicleta ao qual o denunciado estava era fruto de roubo, além do denunciado ter entregue a direção do veículo automotor a Elton do Nascimento, que não possuía habilitação para dirigir. O denunciado foi preso em flagrante delito e em seu interrogatório afirmou que comprou a motocicleta supracitada pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas que não sabia que o veículo era fruto de roubo”. Termo de apresentação e apreensão (ID 80520801 - Pág. 12). Informações extraídas do INFOSEG (ID 80520801 - Págs. 22/23). Ficha de identificação civil de Elton do Nascimento Sousa (ID 80520801 - Pág. 25). Termo de entrega (ID 80520801 - Pág. 26). A denúncia foi recebida no dia 12.11.2020 (ID 80520801 - Pág. 54). Não houve êxito na citação pessoal do réu, razão pela qual expedido edital com essa finalidade; decorrido o prazo respectivo sem apresentação de defesa, os cursos do processo e da prescrição foram suspensos em 18.06.2024 (ID 122068776). Com a localização do denunciado, este apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 176770940). Certidão de antecedentes criminais (ID 177077875). A audiência de instrução ocorreu no dia 24.06.2026, oportunidade na qual inquiridas três testemunhas e interrogado o réu (ID 183406911). O Parquet ofereceu alegações finais escritas, requerendo a condenação do acusado (ID 183986663). Já a defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição do réu, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo de ambas as imputações. Alegou não haver prova de que o réu tivesse conhecimento da origem ilícita da motocicleta ou da ausência de habilitação do condutor, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão, ao denunciado, do direito de recorrer em liberdade (ID 185298524). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, decido. Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, passo ao exame do mérito. As provas produzidas sob o…

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