Processo 0000629-65.2022.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000629-65.2022.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000629-65.2022.5.22.0001 AUTOR: MARCIANO DE SOUSA COSTA RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 758c02d proferida nos autos. CSP DECISÃO Vistos etc., Diante da Planilha exarada pela contadoria desta Corte no id:e5363e1, apontando incorreções nas contas de liquidação apresentadas pela reclamada, bem como as custas pagar foram devidamente descontadas dos valores devidos, resolvo HOMOLOGAR OS CÁLCULOS ELABORADOS POR ESTE JUÍZO, em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos na sentença. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 4.575,91 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), por meio de publicação no DEJT em nome do procurador, para pagar a dívida remanescente em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT c/c art.513, § 2º/CPC), observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/80 e 835/ CPC, sob pena de penhora. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, inicie-se a execução com a adoção das ferramentas executórias a disposição deste Juízo. Sem resultados efetivos, inclua-se a parte executada no BNDT e SERASAJUD. Em seguida, ciência à parte exequente acerca da inexistência de bens dos devedores passíveis de execução e encaminhem-se os autos ao arquivamento provisório pelo prazo de dois anos, ficando a parte ciente que, decorrido esse prazo prescricional sem que a parte autora forneça os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, SERÁ DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGADO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art.11-A da CLT. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de agosto de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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