Processo 0000629-66.2021.5.23.0003

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000629-66.2021.5.23.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000629-66.2021.5.23.0003 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: JOSE FEITOSA DO NASCIMENTO JUNIOR ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000629-66.2021.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO(A)(S): SERGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): JOSÉ FEITOSA DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A)(S): MARIA DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 7c98c6e; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 42d1df9). Representação processual regular (Id 202cbe4). Juízo garantido (Id 442d011).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação aos arts. 789, 789-A, VII, da CLT. A executada busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “impugnação aos cálculos/custas processuais". Alega que "Ao analisar os cálculos homologados, verifica-se que foram indevidamente incluídas custas judiciais incidentes sobre o valor da liquidação, sem que haja qualquer determinação nesse sentido nas decisões exequendas, o que configura afronta direta aos arts. 789 e 789- A, VII, da CLT." (fl. 1091). Analiso. Como é cediço, à luz do que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, na fase de execução, somente se mostra cabível na hipótese de ofensa direta à Constituição da República. No caso em tela, a parte recorrente busca a reforma da decisão colegiada, sem fazer alusão a preceitos contidos no Texto Constitucional. Dessa forma, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 13 de maio de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 13 de maio de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A

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