Processo 0000629-66.2026.8.16.0187
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000629-66.2026.8.16.0187 Processo: 0000629-66.2026.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Luan Santos Lagi Polo Passivo(s): PAULO PADIAL DELGADO FILHO SENTENÇA LUAN SANTOS LAGI ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais em face de PAULO PADIAL DELGADO FILHO, alegando que em 15/11/2025 contratou o réu para a fabricação e instalação de um portão pelo valor total de R$ 7.500,00, pagando na mesma data a entrada de R$ 3.750,00 via Pix. O prazo de entrega acordado era de 20 dias corridos, com previsão para 04/12/2025. O réu, contudo, não entregou o serviço, limitando-se a apresentar sucessivas desculpas e promessas de entrega que nunca se concretizaram ao longo de mais de 120 dias, mesmo após prazo extrajudicial concedido pelo autor. O réu foi regularmente citado (mov. 13) e não compareceu à audiência de conciliação designada para 26/03/2026, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. É o relatório. Decido. A revelia do réu faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Ainda assim, os documentos acostados aos autos corroboram integralmente a narrativa inicial: o comprovante de transferência Pix de R$ 3.750,00 em favor de PAULO PADIAL DELGADO FILHO confirma o pagamento da entrada; as fotos, áudios e demais provas demonstram o inadimplemento prolongado e injustificado do réu, que recebeu o valor e não cumpriu a obrigação assumida. Diante do inadimplemento absoluto, é devida a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição ao autor dos R$ 3.750,00 pagos a título de entrada, nos termos do art. 475 do Código Civil. Quanto aos danos morais, a conduta do réu ultrapassa o mero inadimplemento contratual. PAULO PADIAL DELGADO FILHO recebeu o valor da entrada, não entregou o serviço no prazo acordado e manteve o autor em um ciclo de promessas vazias por mais de 120 dias, sem qualquer justificativa concreta, frustrando as legítimas expectativas do consumidor e causando desgaste, angústia e incerteza que configuram abalo extrapatrimonial indenizável. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por LUAN SANTOS LAGI em face de PAULO PADIAL DELGADO FILHO para: I — DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes em 15/11/2025; II — CONDENAR PAULO PADIAL DELGADO FILHO à restituição de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, atualizado e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; III — CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizado pela taxa SELIC a partir do arbitramento. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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