Processo 0000629-67.2010.4.03.6122
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000629-67.2010.4.03.6122 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCELA SPARAPAN SANTANA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A APELADO: MARCELA SPARAPAN SANTANA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata‑se de Ação Declaratória de Quitação de Financiamento Imobiliário cumulada com Pedido de Nulidade de Ato Jurídico e de Registro Imobiliário, proposta por MARCELA SPARAPAN SANTANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A. A autora alega ter sofrido grave abalo psíquico superveniente que a teria tornado incapaz, no período pertinente, para a prática dos atos da vida civil, o que explicaria o inadimplemento das prestações do financiamento e a consequente consolidação da propriedade em favor da Caixa. Pleiteou, em consequência, o reconhecimento do sinistro securitário e a quitação do contrato, subsidiariamente a anulação da notificação e dos atos expropriatórios ((ID 90554166, fls. 5/30 e 118/119). Em primeiro grau, o perito judicial apontou incapacidade pontual para raciocínio rápido e autodeterminação no período crítico, sem, no entanto, reconhecer incapacidade civil total e permanente (ID 93275927, fls. 110/114). A Caixa Seguradora reconheceu nos autos quadros depressivos e ansiosos, mas a sua análise administrativa não foi suficiente para caracterizar a invalidez total e permanente exigida pela apólice. Em razão desses elementos, o juízo de primeiro grau decidiu pela nulidade da notificação e atos de consolidação, preservando o contrato e determinando o depósito das parcelas vincendas, mas indeferiu o pedido de quitação contratual e a cobertura securitária (ID 93275493 – fls. 50/58). Interposto recurso de apelação, foi proferida decisão monocrática (ID 338069103) que manteve a improcedência do pedido de quitação/cobertura securitária, por considerar não demonstrada incapacidade total e permanente nos termos exigidos pelo contrato e pela apólice. Contra essa decisão a autora interpôs agravo interno (ID 342864063), suscitando, entre outros pontos, a necessidade de reexame colegiado da matéria fático‑probatória. A Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora apresentaram contrarrazões ao agravo interno (ID 343998376; 346077903), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil possibilita. em seu artigo 932, o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932,…
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