Processo 0000629-67.2026.5.09.0654
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000629-67.2026.5.09.0654 AUTOR: DEBORA CRISTINA DE SOUZA RÉU: RESTAURANTE E CHURRASCARIA PANSOLIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc6c89f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz desta Vara. Hênio Trovo Barbosa - Servidor DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de ação trabalhista proposta por DEBORA CRISTINA DE SOUZA em face de RESTAURANTE E CHURRASCARIA PANSOLIM LTDA pugnando, em sede de tutela antecipada de urgência, pelo reconhecimento da rescisão contratual indireta, com base no art. 483, alínea “d”, da CLT. Requereu também a anotação da baixa em sua CTPS, a liberação do saldo do FGTS e a entrega de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Para tanto, alega a autora que a relação trabalhista se tornou inviável em razão do descumprimento habitual de obrigações contratuais pela empregadora, destacando a ausência de depósitos de FGTS e o encerramento das atividades do estabelecimento. Assevera que a manutenção do vínculo em aberto impede sua recolocação no mercado e o acesso a benefícios de natureza alimentar. A tutela de urgência, de natureza antecipatória, prevista no art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente conforme art. 769 da CLT), exige para a sua concessão a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte reclamante demonstra a existência de vínculo empregatício com a empresa desde 1º/5/2021, exercendo por último a função de Atendente (CBO 5134-35), conforme dados da Carteira de Trabalho Digital (ID. 0fc60b3). Diferente de casos que demandam dilação probatória exauriente sobre vícios de consentimento, a probabilidade do direito aqui repousa em prova documental objetiva. O extrato analítico do FGTS (ID a2014ef) comprova a inadimplência contumaz das contribuições sociais, evidenciando a falta de recolhimento de diversas competências, o que caracteriza falta grave patronal. Nesse sentido, este Juízo aplica a Súmula nº 68 do E. TRT-9 e o Precedente Vinculante do Tema 70 (IRR) do C. TST, os quais consolidam que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), sendo prescindível o requisito da imediatidade. O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar das parcelas buscadas. A permanência do registro ativo na CTPS, sem o efetivo labor e sem o pagamento de salários, compromete a subsistência da trabalhadora e obstaculiza o acesso a novos postos de trabalho formal. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de concessão de tutela antecipada para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego na data de 15/4/2026, como informado na inicial e determino à parte ré que: REGISTRO EM CTPS: Proceda à anotação da data de saída na CTPS da autora (física ou digital), devendo observar a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST;FGTS: Informe os dados da dispensa diretamente no sistema eSocial para transmissão imediata à Caixa Econômica Federal, viabilizando a liberação do saldo existente pelo órgão gestor;GUIAS: Emita e entregue à parte autora o TRCT e as guias RSD para habilitação no seguro-desemprego. Fixo…
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