Processo 0000629-72.2022.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000629-72.2022.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000629-72.2022.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000629-72.2022.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : AGENOR PEREIRA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDAS EXPRESSAMENTE EM RÉPLICA. TESE RECURSAL CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. A parte recorrente sustenta que a instituição financeira não comprovou a liberação do saldo líquido do refinanciamento em sua conta bancária e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte recorrente pode, em apelação, sustentar ausência de comprovação da liberação do crédito após ter reconhecido expressamente, em réplica, a regularidade da contratação e a existência de comprovante de valores creditados; e (ii) estabelecer se subsistem fundamentos para declarar inexistente a relação jurídica, determinar restituição de valores e impor indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora reconheceu expressamente, na réplica, que a instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de valores creditados em sua conta, afirmando que tais documentos comprovavam a regularidade da contratação e afastavam a hipótese de fraude. A posterior alegação recursal de inexistência de prova da liberação do crédito revela incompatibilidade lógica com manifestação processual anterior, atraindo a incidência da preclusão lógica, prevista no artigo 507 do Código de Processo Civil. A boa-fé objetiva, a lealdade processual e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a parte negue, em grau recursal, fato que admitiu positivamente na instância de origem, sem indicar circunstância nova ou vício concreto capaz de infirmar sua manifestação anterior. A sentença não se apoiou em premissa isolada, mas no conjunto probatório dos autos, especialmente na documentação apresentada pela instituição financeira e na própria admissão da parte autora quanto à regularidade do contrato e à existência de crédito disponibilizado. A decisão recorrida também consignou que o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, sem restringir tal comprovação exclusivamente à perícia grafotécnica, admitindo outros meios de prova reputados idôneos pelo julgador. Ausente demonstração de ilegalidade apta a afastar a validade da contratação reconhecida nos autos, não há fundamento para declarar inexistente a relação jurídica, determinar repetição de indébito ou condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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