Processo 0000629-74.2025.8.17.2450

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000629-74.2025.8.17.2450
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capoeiras
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000629-74.2025.8.17.2450 AUTOR(A): GABRIEL ALVES VITOR RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Gabriel Alves Vitor em face de Banco Bradesco Cartões S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 14 de setembro de 2025, por volta das 00h40, durante festividade pública no município de São Bento do Una/PE, teve seu aparelho celular iPhone 13 Pro Max furtado por terceiros em meio a grande aglomeração; que registrou boletim de ocorrência no dia seguinte e constatou movimentações fraudulentas em sua conta bancária, consistentes em transações via PIX realizadas pelos criminosos; que o banco reconheceu a fraude nas operações via PIX e realizou a devolução integral dos valores; que, ao contatar o gerente da agência de Caetés/PE em 16/09/2025, foi surpreendido com a informação de que um cartão de crédito havia sido ativado e utilizado em seu nome, sem qualquer solicitação, ciência ou autorização, sendo que o autor havia recusado expressamente, em duas oportunidades distintas na semana anterior ao furto, a oferta de adesão a cartão pré-aprovado apresentada pelo próprio banco; que, não obstante essa recusa, a funcionalidade de ativação do cartão permanecia disponível no aplicativo, sendo explorada pelos criminosos no mesmo dia do furto, oportunidade em que ativaram o cartão e realizaram compra no valor de R$ 7.000,00 em nome do estabelecimento "Ana Vitória da Silva", parcelada em dez vezes de R$ 700,00; que a contestação registrada sob o Protocolo nº 250916102255863 foi indeferida pelo banco, o qual comunicou que as despesas seriam cobradas normalmente; que esgotou as vias administrativas disponíveis, registrando reclamações no próprio banco, no Reclame Aqui e no Procon, sem obter solução; que o banco passou a descontar automaticamente as parcelas do cartão de seu salário, comprometendo integralmente sua subsistência; e que é incoerente o banco reconhecer a fraude nas operações via PIX e, ao mesmo tempo, negar a irregularidade da ativação do cartão e da compra subsequente, ambas decorrentes do mesmo evento criminoso. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: concessão da gratuidade da justiça; concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos no salário, as faturas oriundas da fraude, o cartão de crédito ativado indevidamente e para impedir a inserção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito; declaração de inexistência do débito decorrente da fraude; condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 14.000,00; condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a parte ré Banco Bradesco Cartões S.A. apresentou contestação nos seguintes termos: em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não demonstrou ter apresentado requerimento administrativo ao banco e recebido resistência expressa à sua pretensão, de modo que inexistiria conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, o que impediria a…

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