Processo 0000629-75.2024.5.09.0092

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000629-75.2024.5.09.0092
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000629-75.2024.5.09.0092 RECORRENTE: CRISTIAN DE RESENDE RECORRIDO: OSSOVALE TRANSPORTES LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000629-75.2024.5.09.0092, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA. INDENIZAÇÃO DE 30%. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual foi indeferido o pedido de integração do tempo de espera à jornada de trabalho e pagamento de horas extras, reconhecendo-se apenas a indenização de 30% prevista no art. 235-C, §9º, da CLT. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade de cláusula normativa e requer o reconhecimento do tempo de espera como tempo à disposição, com pagamento de horas extras e reflexos. A recorrida defende a aplicação da modulação de efeitos da ADI 5322 do STF e a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho, à luz da decisão do STF na ADI 5322 e sua modulação de efeitos; (ii) estabelecer se há diferenças de adicional de tempo de espera devidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF declara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015 que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho, incluindo o art. 235-C, §§1º, 8º e 9º, da CLT, na ADI 5322. O STF modula os efeitos da decisão para eficácia ex nunc, a partir de 12/07/2023, preservando as situações jurídicas anteriores. O contrato de trabalho ocorreu integralmente antes da data de modulação, afastando a aplicação imediata da decisão de inconstitucionalidade ao caso concreto. A legislação vigente à época dos fatos estabelece que o tempo de espera não integra a jornada de trabalho, sendo devido apenas o pagamento indenizatório de 30% do salário-hora normal. O reclamante não comprova diferenças de adicional de tempo de espera, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os recibos de pagamento demonstram a quitação regular das horas de espera com adicional de 30%, não se evidenciando diferenças devidas. A alegação de inconstitucionalidade de cláusula normativa e a aplicação do Tema 1046 do STF restam prejudicadas, pois a controvérsia se resolve com base na legislação e no precedente vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão do STF na ADI 5322 possui eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023, não alcançando contratos de trabalho encerrados anteriormente. O tempo de espera do motorista profissional, em período anterior à modulação dos efeitos da ADI 5322, não integra a jornada de trabalho, sendo devido apenas o adicional indenizatório de 30%. Incumbe ao empregado comprovar diferenças de adicional de tempo de espera, ônus do qual não se desincumbindo, inviabiliza o deferimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 7º, VI, XIII, XVI e…

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