Processo 0000629-75.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000629-75.2025.5.21.0005 RECORRENTE: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) RORSum nº 0000629-75.2025.5.21.0005 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RECORRENTES: AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE S ERVIÇOS LTDA, JEANE ALVES DE OLIVEIRA, CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LDA-ME E CONEXÃO SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA, OAB/RN 9275 RECORRENTE: CLODOALDO AMORIM BARBOSA ADVOGADO: ROBERTO AMORIM, OAB/RN 7235 RECORRIDOS: AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE S ERVIÇOS LTDA, JEANE ALVES DE OLIVEIRA, CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LDA-ME E CONEXÃO SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA, OAB/RN 9275 RECORRIDO: CLODOALDO AMORIM BARBOSA ADVOGADO: ROBERTO AMORIM, OAB/RN 7235; ANNA LAURA ROCHA, OAB/RN 7235 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, afastando a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os recursos das reclamadas devem ser conhecidos; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S.A, litisconsorte, deve ser responsabilizado subsidiariamente; (iii) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos das reclamadas são conhecidos por deserção, devido à ausência de preparo. 4. A responsabilidade subsidiária do litisconsorte é afastada, por ausência de prova de conduta culposa na fiscalização do contrato, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1118. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos, considerando a sucumbência recíproca das partes, conforme art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários das reclamadas não conhecidos por deserção. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na condição de litisconsorte só responde subsidiariamente se comprovada conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme Tema 1118 do STF. 2. Em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes respondem pelos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118; TST, Súmula 331, V. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interposto pelas reclamadas JEANE ALVES DE OLIVEIRA, CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA, CONEXÃO SERVIÇOS LTDA (nova razão social de FIBER TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA), AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., e pelo reclamante CLODOALDO AMORIM MARBOSAem face da sentença de ID b8527c8, prolatada pelo Juízo da 5a Vara do Trabalho de Natal e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação proposta por CLODOALDO AMORIM BARBOSA em face de ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA (Em recuperação judicial), AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, FIBER TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA (conexão),…
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