Processo 0000629-75.2026.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000629-75.2026.5.18.0053 AUTOR: ADAILTON TAVARES DE BRITO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c559a3 proferida nos autos. DECISÃO SUCOCITRICO CUTRALE LTDA., já qualificada, opôs Exceção de Incompetência Territorial, na ação movida em seu desfavor por ADAILTON TAVARES DE BRITO, também qualificada, declinando como competente uma das Varas do Trabalho de Botucatu/SP. Alegou que o local da prestação dos serviços foi o município de Pardinho/SP, abrangido pela jurisdição de Botucatu/SP — fato não controvertido pelo excepto. Sustentou que a competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços, pugnando pela remessa do feito para o juízo competente. Analiso. A chamada competência territorial é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional, sendo, de regra, atribuída às Varas do Trabalho, que são os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho, conforme definido por lei federal. A competência das Varas do Trabalho é regida pelo art. 651 da CLT, não cabendo, assim, a aplicação subsidiária do CPC. Estipula a mencionada norma que a competência é definida pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, "ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" (art. 651, caput, da CLT). Conforme se explicitou, é incontroverso nos autos que a prestação de serviços, no momento do término da relação contratual, deu-se em Pardinho/SP. Não se pode olvidar que a jurisprudência caminha no sentido de que, caso as regras de competência territorial dificultem ou obstem o acesso à justiça, é dado ao autor o ajuizamento da demanda no seu atual domicílio, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva. Diante disso, sopesando o princípio do acesso à justiça, este Juízo vinha, em casos análogos, rejeitando a exceção oposta. Contudo, tal entendimento não mais se coaduna com a realidade fática corrente. Explica-se: Como efeito da pandemia da COVID-19, popularizou-se a realização de audiências mistas e telepresenciais, as quais, atualmente, representam a maior parte dos atos processuais trabalhistas. No caso em exame, o autor optou pelo "Juízo 100% Digital", não tendo a parte ré apresentado oposição a esse procedimento - pelo contrário, houve concordância expressa em ID 942b18f. Do exposto, com fulcro no disposto no art. 651, caput, da CLT, considerando o local efetivo da prestação de serviços (Pardinho/SP — abrangido pela jurisdição de Botucatu/SP) e tendo em vista a adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital", impõe-se declarar a incompetência territorial desta 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO para apreciar e julgar a presente lide. Por se tratar de decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto, destaca-se que o presente provimento é passível de recurso imediato, nos termos da alínea “c” da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual a efetiva remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Botucatu/SP deverá aguardar o decurso do prazo recursal. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial oposta,…
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