Processo 0000629-76.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000629-76.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000629-76.2025.5.18.0161 RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE QUEIROZ RECORRIDO: ELCOP ENGENHARIA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000629-76.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : FERNANDO HENRIQUE QUEIROZ ADVOGADO(S) : LAYS ARAUJO SILVA ADVOGADO(S) : HYUSCA NASCIMENTO DE SOUZA RECORRIDO(S) : ELCOP ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S) : MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(S) : BRENNO RAYNER COELHO TOCANTINS SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ(ÍZA) : FERNANDA FERREIRA         Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, indenização por danos morais e diferenças de verbas rescisórias. O recorrente alega invalidade dos controles de ponto apócrifos, jornada extenuante como motorista/leiturista e base de cálculo incorreta das verbas rescisórias.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura do empregado nos registros de jornada eletrônicos acarreta a sua invalidade; (ii) estabelecer a validade dos registros de jornada e eventual existência de labor extraordinário; (iii) determinar se a jornada de trabalho extraordinária configura dano moral/existencial; (iv) verificar a correção da base de cálculo das verbas rescisórias.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a validade dos registros de ponto eletrônicos mesmo na ausência de assinatura do empregado, não gerando, por si só, a nulidade da prova documental. 4. O tempo de deslocamento do empregado entre sua residência e o efetivo local de trabalho não se computa na jornada de trabalho, conforme redação do art. 58, § 2º, da CLT. 5. Em atividades externas, presume-se a autonomia do trabalhador para a fruição do intervalo intrajornada, sendo ônus do reclamante comprovar a impossibilidade de seu gozo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A prestação de horas extras, embora possa causar transtornos, não gera o dever de indenizar por dano moral ou existencial, sendo imprescindível a prova inequívoca de prejuízo ao projeto de vida ou à convivência social do trabalhador. 7. A base de cálculo das verbas rescisórias deve observar a média remuneratória dos últimos doze meses, e não apenas o salário nominal do último mês, não tendo o recorrente demonstrado diferenças em seu favor. 8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em face do desprovimento total do recurso do reclamante.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do trabalhador nos controles de jornada não implica, isoladamente, a invalidez da prova, se o sistema de registro for idôneo. 2. A jornada externa permite liberdade na fruição do intervalo intrajornada, competindo ao obreiro o ônus da prova da…

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