Processo 0000629-76.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000629-76.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000629-76.2025.8.16.0001   Processo:   0000629-76.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$515.995,48 Autor(s):   KARIN C. ERHARDT BALDON - TRANSPORTES Réu(s):   GLOBAL 5 SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA Vistos e examinados os epigrafados autos de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS  ajuizada por KARIN C. ERHARDT BALDON – TRANSPORTES contra GLOBAL 5 SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Narrou a autora que contratou a ré para prestação de serviços de análise cadastral e gerenciamento de risco em operações de transporte de cargas. Informou que, no exercício de suas atividades, submeteu à ré o cadastro de motorista terceiro para verificação de aptidão, tendo recebido retorno positivo quanto à aprovação. Com base na avaliação fornecida, realizou a contratação do motorista e autorizou o transporte de carga avaliada em R$ 515.995,48. No entanto, a carga não chegou ao destino, havendo ocorrência de roubo/desvio no curso da operação. A aprovação do motorista pela ré ocorreu foi indevida, pois este possuía registros de ocorrências policiais que deveriam ter sido identificados na análise, o que teria evitado sua contratação. Afirmou que a falha na prestação do serviço impediu a cobertura securitária e ocasionou prejuízos materiais expressivos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à carga transportada, devidamente atualizado, além da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré foi citada no mov. 30.1 e habilitou-se no processo no mov. 32.1. Audiência de conciliação realizada no mov. 33.1 foi infrutífera. A ré apresentou contestação no mov. 37.1. Preliminarmente, suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de relação empresarial. No mérito, alegou que o serviço contratado consiste em mera consulta e fornecimento de informações cadastrais, com obrigação de meio, não havendo garantia de resultado ou segurança da operação e que a análise realizada observou os parâmetros contratados, bem como que eventuais registros mais detalhados dependem de contratação específica. Defendeu que a perda da carga decorreu de fato de terceiro e de circunstâncias alheias à sua atuação, além de apontar descumprimento, pela autora, de exigências de gerenciamento de risco da operação, o que teria contribuído para o resultado. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 40.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41.1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal de seus representantes legais (movs. 44.1 e 45.1). A decisão proferida no mov. 47.1 indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento conforme o estado do processo. A autora opôs embargos de declaração (mov. 50.1), que não foram acolhidos (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 64). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÃO PENDENTE A autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor…

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