Processo 0000629-77.2025.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000629-77.2025.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000629-77.2025.5.07.0001 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: LUCAS TELES DA SILVA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000629-77.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CIPEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto por empresa comercial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para deferir adicional de insalubridade, indenização por danos morais por assédio moral, rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização substitutiva de estabilidade provisória como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio e honorários advocatícios de sucumbência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há cinco questões em discussão: (i) saber se a manipulação de produto composto por hidróxido de potássio na higienização de setor sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio; (ii) saber se o tratamento hostil, reiterado e humilhante dispensado por superior hierárquico na presença de terceiros caracteriza assédio moral passível de indenização por danos morais; (iii) saber se o descumprimento de obrigações contratuais relativas à saúde ambiental e à dignidade do trabalhador configura falta grave do empregador apta a autorizar a rescisão indireta; (iv) saber se a continuidade do labor na pendência da ação afasta o direito à rescisão indireta por perdão tácito; e (v) saber se o reconhecimento da rescisão indireta confere ao trabalhador detentor de estabilidade provisória como membro eleito da comissão de prevenção de acidentes o direito à indenização substitutiva do período estabilitário remanescente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O laudo pericial categórico que constata a exposição habitual a agente químico álcali cáustico sem a devida comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual específicos e sem treinamento formal para o manuseio seguro fundamenta o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, não sendo a mera alegação de diluição automática do produto suficiente para descaracterizar a nocividade ambiental. 4 . A prova testemunhal consistente que demonstra cobranças excessivas em salas reservadas que levavam o trabalhador ao choro e tratamento com ignorância e gritos perante clientes e colegas de trabalho evidencia abuso manifesto do poder diretivo patronal e ambiente laboral hostil, configurando assédio moral que atenta contra a integridade psíquica e a dignidade do empregado e atrai o dever de indenizar. 5 . O descumprimento cumulativo de obrigações essenciais do contrato de trabalho pelo empregador, consubstanciado na manutenção de ambiente de trabalho insalubre sem a devida proteção e na submissão do trabalhador a assédio moral por preposto, constitui falta grave gravíssima enquadrada…

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