Processo 0000629-79.2024.5.22.0103

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000629-79.2024.5.22.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000629-79.2024.5.22.0103 RECORRENTE: VICENTE BORGES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICENTE BORGES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8389b91 proferida nos autos.   ROT 0000629-79.2024.5.22.0103 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ENESA ENGENHARIA LTDA. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido:   Advogado(s):   VICENTE BORGES DE SOUSA RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170)   RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id c573d7a; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id b68a9d9). Representação processual regular (Id 4a5d6d1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7123a5a: R$ 25.754,62; Custas fixadas, id 415137f : R$ 515,09; Depósito recursal recolhido no RO, id fd8aad4: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 68db02b; Depósito recursal recolhido no RR, id 6b677ff: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 14 da Lei nº 7064/1982. - divergência jurisprudencial. O recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após interpelação via embargos declaratórios, o acórdão deixou de se manifestar acerca dos argumentos referentes ao fato de que o vínculo empregatício postulado pelo demandante esbarra na Súmula n. 129 do TST. Argumenta que o demandante busca reconhecimento de vínculo empregatício apesar de todos os elementos (prova documental e oral) constantes nos autos demonstrarem de maneira incontroversa que ele manteve vínculo regular com empresa uruguaia do mesmo grupo da empresa demandada. Requer, ao final, a declaração de nulidade do acórdão, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que profira novo julgamento. Do tema (Id 756896c): . Naquela decisão, a sentença de improcedência foi reformada para, justamente, reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, ENESA ENGENHARIA S.A., no período de 07/02/2022 a 02/12/2022, remuneração diária de R$ 328,14, função de Encanador, determinando-se o retorno dos autos à origem para a análise dos demais pedidos. E já tendo havido pronunciamento definitivo deste Regional sobre o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, não pode mais haver novo pronunciamento desta Corte sobre esta matéria nesta demanda. Pois, para preservar a seriedade da jurisdição e a segurança de seus resultados, o Estado nega-se a decidir duas vezes a mesma causa. Como também, aos…

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